DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão de fls — REsp REsp 1988288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão de fls.
- 365-366, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do embargos de declaração.
- Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela Parte Agravada, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de não recolher o DIFAL-ICMS enquanto não fossem promulgadas lei complementar nacional e nova lei do Distrito Federal instituindo o tributo.
- Em primeiro grau de jurisdição, foi denegada a segurança (fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo DISTRITO FEDERAL, contra decisão de fls. 365-366, que deu provimento ao Recurso Especial, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para novo julgamento do embargos de declaração.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela Parte Agravada, no qual postulou a concessão da ordem para que lhe fosse assegurado o direito de não recolher o DIFAL-ICMS enquanto não fossem promulgadas lei complementar nacional e nova lei do Distrito Federal instituindo o tributo.
Em primeiro grau de jurisdição, foi denegada a segurança (fls. 155-162).
As Impetrantes recorreram ao Tribunal local, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 226):
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. DIFAL. TEMA 1093. NECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR. MODULAÇÃO. AÇÕES EM CURSO. INEXISTÊNCIA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O mandado de segurança constitui instrumento idôneo para proteger direito líquido e certo demonstrado de plano, por meio de prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.
2. A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar (STF, Plenário, ADI 5469/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 e RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021).
3. São válidas as leis estaduais ou distritais editadas após a EC 87/2015, que preveem a cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto.
4. O julgamento proferido pelo STF só produzirá efeitos a partir de 2022, no exercício financeiro seguinte ao julgamento, ou seja, as cláusulas continuam válidas até o final deste ano (dezembro de 2021).
5. É impossível estender o conceito de ações em curso para o mandado de segurança impetrado um dia após a publicação da ata de julgamento pelo STF.
6. Recurso conhecido e não provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 270-278).
Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, as Recorrentes apontaram violação do art. 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil, pois a Corte teria incorrido em erro material ao concluir que a Ata de julgamento do Tema n. 1.093/STF teria sido publicada em 02/03/2021.
No mérito, alegou afronta ao art. 926 e 927, inciso III, 1.035, § 11, e 1.040, inciso II, todos do Código de Processo Civil, argumentando que
[trecho intermediário suprimido]
da Corte Suprema, firmado em repercussão geral, por, supostamente, ter, o Colegiado local, interpretado, incorretamente, a data a partir de qual as ações judiciais ficariam ressalvadas da modulação de efeitos do Tema n. 1.093/STF, exame este incabível em recurso especial.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão agravada para NÃO CONHECER do recurso especial.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO INCORRETA DE PRECEDENTE DE REPERCUSSÃO GERAL. EXAME QUANTO À MODULAÇÃO DE EFEITOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.