ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1988340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
- As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos do acórdão recorrido de que somente seria lícita a alegação de compensação, desde que comprovada a efetiva expedição dos requisitórios e que o direito de regresso somente passaria a existir mediante o efetivo pagamento do precatório.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9596, 10424, 7709, 10422, 10429
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. As razões do recurso especial estão dissociadas do acórdão recorrido e não impugnam os seus fundamentos do acórdão recorrido de que somente seria lícita a alegação de compensação, desde que comprovada a efetiva expedição dos requisitórios e que o direito de regresso somente passaria a existir mediante o efetivo pagamento do precatório. Incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
2. A análise das alegações trazidas no recurso especial, no sentido de que estaria havendo a expedição das requisições de pagamento, sendo que 8 (oito) inclusive, teriam sido juntadas na véspera da interposição do apelo nobre, demandaria evidente reexame probatório, inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição da República, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO no Agravo de Instrumento n. 0803025-74.2021.4.05.0000, assim ementado (fls. 522-523):
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PELO EXECUTADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COMPENSAÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE VALORES PAGOS POR RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO ATÉ O MOMENTO DA EXPEDIÇÃO DOS PRECATÓRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 100, §9º DA CF. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Agravo de Instrumento em face de decisão interlocutória que, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública (art. 535, CPC), indeferiu o pedido do Incra, ora Agravante, de compensação da dívida executada com crédito sub-rogado, pelo pagamento da dívida da exequente nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0008100-67.2009.5.06.0023.
2. A
[trecho intermediário suprimido]
inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ.
A propósito:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO EXECUÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. POSSIBILIDADE. PRAZO PAGAMENTO. DECORRIDO. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CONSONÂNCIA. SÚMULA Nº 568/STJ. FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ.
..
3. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal local acerca da legitimidade dos consectários legais, pois os valores depositados judicialmente ingressam na esfera de disponibilidade do exequente quando já havia decorrido o prazo para a realização do pagamento voluntário da dívida, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
(AREsp n. 2.862.933/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.