DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Region… — REsp REsp 1988423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA A QUE ERA VINCULADO O ANISTIADO.
- VALOR ARBITRADO COM BASE EM PESQUISA DE MERCADO.
- Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO e por GENILSON MARCOS FERREIRA em face da sentença que, em sede de ação ordinária , julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarado anistiado com base na Lei 10.559/2002, para condenar a União: " a.1) a pagar ao autor anistiado indenização em valor mensal, a ser apurado em liquidação, com base na remuneração percebida pelo Sr.
Resultado indicado
1.670.938/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.) Quanto ao recurso especial da União, também não merece ser conhecido, uma vez que já fora julgado prejudicado segundo a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9988
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recursos especiais que se insurgem contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 911/914):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. EX-EMPREGADO DA DATAMEC. REPARAÇÃO ECONÔMICA. PRIVATIZAÇÃO DA EMPRESA A QUE ERA VINCULADO O ANISTIADO. EXTINÇÃO DO CARGO. VALOR ARBITRADO COM BASE EM PESQUISA DE MERCADO. CARÁTER SUBSIDIÁRIO. MANUTENÇÃO. REINTEGRAÇÃO AO CARGO. DESCABIMENTO. PAGAMENTO RETROATIVO DAS DIFERENÇAS. RE 553.710/ DF (REPERCUSSÃO GERAL). IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO.
1. Remessa oficial e apelações interpostas pela UNIÃO e por GENILSON MARCOS FERREIRA em face da sentença que, em sede de ação ordinária , julgou procedentes em parte os pedidos formulados pelo autor, declarado anistiado com base na Lei 10.559/2002, para condenar a União: " a.1) a pagar ao autor anistiado indenização em valor mensal, a ser apurado em liquidação, com base na remuneração percebida pelo Sr. Antônio Carlos dos Santos, desconsiderando o tempo de carreira a mais que possui o paradigma, bem como os valores incorporados à remuneração dele a título de função de confiança e gratificação, o que resultaria em montante que efetivamente caberia ao autor se na ativa estivesse, nos termos do art. 6º e 7º, da Lei nº 10.559/2002; a.2) a recalcular o valor dos atrasados com base no novo valor mensal obtido após a liquidação deste julgado; a.3) a pagar os valores atrasados reconhecidos administrativamente no prazo de 60 dias; b) reconhecer o direito do autor à isenção de Imposto de Renda sobre os valores pagos ao anistiado a título de reparação econômica."
2. Sustenta a União, em síntese, que: ( a) o processo deve ser extinto sem resolução de mérito, uma vez que o autor não recorreu d a decisão da Comissão, que deferiu o pagamento de reparação econômica em valores distintos dos que ele apontara como devidos , restando caracterizada a carência de ação pela ausência de interesse de agir; ( b) não se faz possível a utilização como paradigma o Sr. Antônio Carlos dos Santos, eis que, além de ser mais antigo na carreira, este foi redistribuído para outra área, desempenhando hoje atribuições essencialmente diferentes das do cargo inicialmente ocupado, razão pela qual deve prevalecer o valor da prestação mensal, permanente e continuada no montante de R$ 2.786,00, fixado pela Comissão de Anistia com base em pesquisa de mercado ; ( c ) quanto aos valores retroativos conferidos, tal pagamento depende da liberação e disponibilidade de recursos orçamentários, conforme determina o art. 18 da Lei nº 10.559/2002. Não sendo a rubrica
[trecho intermediário suprimido]
instância ordinária, exigível nos termos da jurisprudência do STJ. Incidência, por analogia, da Súmula 281/STF.
3. Por outro lado, a Fazenda Nacional afirma que houve ofensa ao art. 373, I, do CPC/2015, sob o argumento de que "a recorrida devia ter comprovado o fato que dá embasamento ao seu suposto direito, o que definitivamente não ocorreu" (fl. 783, e-STJ). No entanto, consoante a jurisprudência do STJ, é inaferível a violação ao artigo 373 do CPC/2015 sem incursão no arcabouço fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
4. Agravos conhecidos para não conhecer dos Recursos Especiais.
(AREsp n. 1.670.938/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 26/8/2020.)
Quanto ao recurso especial da União, também não merece ser conhecido, uma vez que já fora julgado prejudicado segundo a decisão de fls. 1.227/1.232.
Ante o exposto, não conheço dos recursos especiais.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.