DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE contra decisão de m… — REsp REsp 1988662
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE contra decisão de minha lavra que HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito (fl.
- Alega a parte embargante: 1) erro material, pela "menção à extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art.
- 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (desistência da ação), visto que o Autor não desistiu da ação" (fl.
- 758); e 2) omissão, quanto à necessidade de condenação da recorrida na verba sucumbencial (princípio da causalidade).
Resultado indicado
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE contra decisão de minha lavra que HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10229
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BRUNO DE MEDEIROS ARCOVERDE contra decisão de minha lavra que HOMOLOGO o pedido de desistência e JULGO extinto o processo, sem resolução do mérito (fl. 752).
Alega a parte embargante: 1) erro material, pela "menção à extinção do feito sem resolução do mérito com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil (desistência da ação), visto que o Autor não desistiu da ação" (fl. 758); e 2) omissão, quanto à necessidade de condenação da recorrida na verba sucumbencial (princípio da causalidade).
Contrarrazões às fls. 757-760.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
De fato, assiste razão ao embargante.
Tendo a parte demandada na origem requerido a desistência do seu recurso especial, não há se falar em julgamento sem resolução do mérito, pois ela não poderia desistir da ação, senão o autor, mas apenas em extinção do processo nesta fase recursal, preservando-se os atos praticados até então.
Assim, o dis positivo da decisão embargada deve ser retificado, para constar o seguinte:
Ante o exposto, com fundamento no do Regimento Interno do art. 34, inciso IX, Superior Tribunal de Justiça, HOMOLOGO o pedido de desistência recursal.
Quanto à verba de sucumbência, vigora a majoração fixada na fl. 680.
Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação presente.
Preclusa esta decisão, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DESISTÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. VÍCIOS EXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.