DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 198870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP e o d.
- Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande/SP, nos autos da execução fiscal proposta por Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de Jorge Luiz Fiuza e outros.
- Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, que expediu Carta Precatória para a Comarca de Praia Grande/SP a qual, por sua vez, recusou cumprimento, restituindo os autos.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 11785
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP e o d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande/SP, nos autos da execução fiscal proposta por Agência Nacional de Saúde Suplementar em face de Jorge Luiz Fiuza e outros.
A ação foi proposta perante o d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, que expediu Carta Precatória para a Comarca de Praia Grande/SP a qual, por sua vez, recusou cumprimento, restituindo os autos.
O d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande/SP recusou o cumprimento por entender que a Subseção tem competência no âmbito do município de Praia Grande.
Devolvida a deprecata, o d. Juízo Federal da 1ª Vara de São Vicente - SJ/SP, por sua vez, suscitou o presente conflito, sob a alegação de que "a sede deste Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por outro lado, é sede de Vara Estadual, a qual, por conseguinte, deve ser a responsável pelo seu cumprimento".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Ademais, a questão, corriqueira nesta Corte, é de singela resolução.
Com efeito, pois o art. 237, parágrafo único do CPC preleciona que "se o ato relativo a processo em curso na justiça federal ou em tribunal superior houver de ser praticado em local onde não haja vara federal, a carta poderá ser dirigida ao juízo estadual da respectiva comarca".
Nesse passo, desde há muito o Superior Tribunal de Justiça tem o entendimento de que as cartas precatórias expedidas pela Justiça Federal devem ser cumpridas pela Justiça Estadual sempre que a comarca não for sede de Vara Federal, somente admitindo-se recusa por parte do juízo deprecado quando a) a carta não estiver revestida dos requisitos legais, b) o Juízo deprecante for incompetente em razão da matéria ou da hierarquia ou quando c) o Juízo deprecado tiver dúvida acerca da autenticidade (art. 267 do CPC).
Desse modo, veda-se ao Juiz Estadual negar cumprimento de carta precatória expedida pelo Juízo Federal, sob o argumento de que a respectiva comarca insere-se no âmbito de competência do Juízo deprecante, quando não houver na comarca Vara da Justiça Federal à qual
[trecho intermediário suprimido]
Data da Publicação DJe 29/05/2024; CC 200.710, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data da Publicação DJe 20/05/2024; CC 202.388, Relator Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data da Publicação DJe 08/03/2024; CC 201.792, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Data da Publicação DJe 19/12/2023; CC 201.095, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data da Publicação DJe 13/11/2023; CC 201.017, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Data da Publicação DJe 08/11/2023; CC 195.073, Relator, Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data da Publicação DJe 02/03/2023; CC 193.660 Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Data da Publicação DJe 28/02/2023.
Portanto, como a Comarca de Praia Grande/SP, onde deve ser cumprida a diligência, não é sede de Vara Federal, a precatória deve ser cumprida pelo d. Juízo Estadual, ora suscitado.
Assim, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Praia Grande/SP, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.