DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDOVAL FERREIRA, com fundamento no art — REsp REsp 1988741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por SANDOVAL FERREIRA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl.
- IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO À ÉPOCA.
- TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3524, 10623
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por SANDOVAL FERREIRA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão oriundo do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (e-STJ fl. 184):
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO DO JULGADO À ÉPOCA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO.
1 - O recorrido foi condenado à pena de 03 (três) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial aberto. A sentença condenatória transitou em julgado para o Ministério Público Federal em 21/05/2007 e para o condenado em 29/10/2014.
2 - À época do trânsito em julgado para o MPF não se mostrava possível a execução provisória da condenação.
3- O marco inicial do curso do prazo para exercício da pretensão executória penal, no caso, é a data do trânsito em julgado para ambas as partes (29/10/2014).
4- Não transcorrido o prazo de 08 (oito) anos para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, a teor do disposto nos artigos 109, inciso IV, e 110, § 1º, do Código Penal, entre a data do trânsito em julgado para as partes até o presente momento.
5- Recurso a que se dá provimento.
Neste recurso especial, a defesa aponta a violação ao art. 112, I, do Código Penal, sob o argumento de que o marco inicial da prescrição da pretensão executória deveria ser o trânsito em julgado para a acusação.
Manifestação do MPF às e-STJ fls. 1675/1679.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente.
A Terceira Seção deste STJ, no julgamento do AgRg no REsp n. 1.983.259, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 3/11/2022, concluiu que o marco inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória seria a data do trânsito em julgado para ambas as partes. A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 112, I, DO CP. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STF. 1. Necessário o alinhamento dos julgados do Superior Tribunal de Justiça com o posicionamento adotado nas recentes decisões monocráticas proferidas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, bem como nos seus órgãos colegiados (Turmas e Plenário). 2. O Tribunal Pleno fixou a orientação de que " a prescrição da pretensão executória, no que pressupõe quadro a revelar a possibilidade de execução da pena, tem como marco inicial o trânsito em julgado, para ambas as
[trecho intermediário suprimido]
pela prescrição e ii) cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020".
Como se vê, o Supremo Tribunal Federal adotou o mesmo entendimento da Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, modulou os efeitos do julgado, a fim de que se aplique apenas aos casos em que a pena não foi declarada extinta pela prescrição e cujo trânsito em julgado para a acusação tenha ocorrido após 12.11.2020.
No caso concreto, o trânsito em julgado da sentença para a acusação ocorreu em 21/5/2007 e o recorrente foi condenado à pena definitiva de 3 anos e 4 meses de reclusão. Desse modo, considerando a pena aplicada, imperioso o reconhecimento da prescrição da pretensão executória, nos termos do arts. 109, IV, c/c o art. 112, I, ambos do CP.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para declarar a extinção da punibilidade do recorrente em razão da prescrição da pretensão executória.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.