ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1988825
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL.
- Os embargos de declaração, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO.
Tese jurídica registrada
Admitindo Embargo
Tema
6090, 10563, 5940
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFIS DA COPA. LEI 12.996/2014. UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE PREJUÍZOS FISCAIS DE IRPJ E DE BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DA CSLL. ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO ACOLHIDO.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. Em hipóteses excepcionais, o Superior Tribunal de Justiça permite que a eles se empreste efeitos infringentes.
2. Conforme orientação da Primeira Turma desta Corte Superior, não é possível a utilização de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou de prejuízos fiscais para quitação de parcela em antecipação do parcelamento especial de que trata a Lei 12.996/2014 - REFIS da Copa -, diante da ausência de previsão legal específica.
3. Relativamente à alegação de que o acórdão de origem incorreu em julgamento extra petita, destaca-se que o mandado de segurança foi impetrado visando garantir o direito da empresa de utilizar seus prejuízos fiscais do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de sua base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor parcelado por ocasião do pagamento da antecipação do parcelamento especial previsto pela Lei 12.996/2014.
4. Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.
5. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos
[trecho intermediário suprimido]
IRPJ e de sua base de cálculo negativa da CSLL para abatimento das multas e dos juros contemplados no saldo devedor parcelado por ocasião do pagamento da primeira prestação (antecipação) do parcelamento especial previsto pela Lei 12.996/2014.
Sobre essa controvérsia, o Tribunal de origem decidiu que o prejuízo fiscal de IRPJ e a base negativa de CSLL somente podiam ser utilizados para liquidação do saldo do parcelamento, conforme previsão do § 7º do art. 1º da Lei 11.941/2009, enfatizando que a antecipação incidia sobre o montante da dívida após aplicadas as reduções do art. 1º, § 3º, da Lei 11.941/2009, não abrangendo a liquidação do saldo do parcelamento. Não se verifica, portanto, julgamento extra petita, pois o provimento jurisdicional foi exarado nos limites do pedido.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, para esclarecer que o acórdão recorrido não incorreu em julgamento extra petita.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.