ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1989148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- O prequestionamento é pressupost o específico de admissibilidade do recurso especial, sendo imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples menção de dispositivo legal sem análise de mérito.
- A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2662287 SP 2024/0206130-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024) Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS N. 282, 284 e 356/STF E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O prequestionamento é pressupost o específico de admissibilidade do recurso especial, sendo imprescindível que a questão federal tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, não bastando a simples menção de dispositivo legal sem análise de mérito. Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
2. A ausência de oposição de embargos de declaração para sanar eventual omissão do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso especial por falta de prequestionamento.
3. A alegação genérica de violação do Código de Defesa do Consumidor, sem indicação específica dos artigos supostamente violados, configura deficiência na fundamentação do recurso, impedindo a exata compreensão da controvérsia. Aplicação da Súmula 284/STF.
4. A pretensão de alteração das conclusões do acórdão recorrido, fundada na alegada inviabilidade do título executivo, demandaria necessário reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado na via especial. Óbice da Súmula 7/STJ.
Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS RIO MADEIRA LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS assim ementado (fls. 220-225):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. DOCUMENTO HÁBIL A INSTRUIR AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA CONCESSÃO DO CRÉDITO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO SEM OPOSIÇÃO PELO CONSUMIDOR. ACEITAÇÃO TÁCITA. BOA-FÉ. OBJETIVA. PROIBIÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBENCIA. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Consoante entendimento do STJ, é cabível o ajuizamento de ação monitória, com
[trecho intermediário suprimido]
recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem . Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n.º 282 do STF, aplicável por analogia.
4. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que o prequestionamento é imprescindível, ainda que se trata de matéria de ordem pública.
5. Agravo interno não provido.
(STJ - AgInt no AREsp: 2662287 SP 2024/0206130-8, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/10/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atualizado da condenação.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.