DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ ILDES MOTA RAMOS e OUTROS contra acór… — EREsp EREsp 1989159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ ILDES MOTA RAMOS e OUTROS contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n.
- AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
- Ação de resgate de contribuições e dividendos da partilha e liquidação do patrimônio líquido, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 29/07/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2021 e concluso ao gabinete em 28/03/2022.
- O propósito recursal consiste em definir se o cumprimento de sentença interpretou de forma adequada os termos do título judicial reformado por ação rescisória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a continuidade da perícia contábil conforme o título judicial reformado pela ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.04805.10590.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência interpostos por JOSÉ ILDES MOTA RAMOS e OUTROS contra acórdão proferido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, nos autos do Recurso Especial n. 1.989.159/AM, assim ementado (fls. 2.123-2.124):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO RESCISÓRIA. TÍTULO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULAS 291 E 427 DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AUSENCIA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Ação de resgate de contribuições e dividendos da partilha e liquidação do patrimônio líquido, em fase de cumprimento de sentença, ajuizada em 29/07/2007, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 20/10/2021 e concluso ao gabinete em 28/03/2022. 2. O propósito recursal consiste em definir se o cumprimento de sentença interpretou de forma adequada os termos do título judicial reformado por ação rescisória. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial. 4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 5. Em demanda de previdência complementar, deve ser observada a prescrição quinquenal, nos termos do artigo 75 da LC nº 109/2001 e Súmula 427 do STJ. 6. Como a procedência da rescisória reconstitui o título executivo judicial, o cumprimento de sentença deve considerar os termos do título conforme decidido na ação rescisória. 7. Recurso especial conhecido parcialmente e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a continuidade da perícia contábil conforme o título judicial reformado pela ação rescisória, nos termos da fundamentação.
Os autos foram remetidos à Vice-Presidência para análise do RE sem a necessária análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso anterior (EDV), tendo sido determinada a devolução e distribuição a esta relatoria, em vista a pendência da análise dos embargos de divergência (fls. 2.282-2.283).
Na petição de embargos de divergência, os embargantes sustentam, em síntese, que o acórdão embargado teria determinado o prosseguimento da perícia contábil considerando "título reformado pela ação rescisória que ainda está em trâmite", defendendo ser prudente a suspensão do cumprimento de sentença para evitar decisões conflitantes.
Indicam como paradigma julgado da Quarta Turma (AgInt no AgInt no AgInt no REsp n. 1.704.372/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 4/2/2020), afirmando que, em cenário de possível modificação ulterior do título executivo em ação
[trecho intermediário suprimido]
Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 28/9/2018, destaquei.)
III. Deficiência de cotejo analítico
Também não se identifica cotejo analítico apto, com indicação precisa dos trechos conflitantes e demonstração objetiva de contradição interpretativa sobre a mesma questão jurídica, a partir de quadro fático equivalente.
A simples transcrição de excerto do paradigma e a afirmação genérica de que "a medida acertada seria a suspensão da execução", desacompanhada da demonstração de identidade entre os fundamentos determinantes dos julgados, não atende à exigência do art. 1.043 do CPC, especialmente quanto à demonstração específica do dissídio.
Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, por manifesta inadmissibilidade, diante da ausência de similitude fática e jurídica, da inexistência de divergência qualificada sobre a mesma questão de direito e da deficiência do cotejo analítico .
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.