DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON CORREIA DA SILVA com fundamento no art — REsp REsp 1989390
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON CORREIA DA SILVA com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls.
- 154-160): Apelação - Embargos à execução - Obreiro - Apontamento quanto à possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, bem como a inaplicabilidade da Lei n.
- 11.960/09 - Suspensão da prestação do auxílio-acidente no período de 14.11.06 a 15.02.09 e aplicação da correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei n.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6107
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JEFERSON CORREIA DA SILVA com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 154-160):
Apelação - Embargos à execução - Obreiro - Apontamento quanto à possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com o auxílio-doença, bem como a inaplicabilidade da Lei n. 11.960/09 - Suspensão da prestação do auxílio-acidente no período de 14.11.06 a 15.02.09 e aplicação da correção monetária e juros moratórios nos termos da Lei n. 11.960/09 - Recurso parcialmente provido.
A parte recorrente sustenta as seguintes ofensas:
(a) artigos 473, 475-G e 600, II, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973), uma vez que o acórdão recorrido afrontou a coisa julgada ao reconhecer a inacumulatividade dos benefícios auxílio-doença e auxílio-acidente na fase de execução, matéria que não foi discutida na fase de conhecimento, configurando preclusão.
(b) artigos 86, § 3º, e 124 da Lei n. 8.213/1991, ao argumento tais dispositivos legais não vedam a cumulatividade entre auxílio-doença e auxílio-acidente, sendo que o art. 86, § 3º, expressamente permite a continuidade do recebimento do auxílio-acidente, salvo em caso de aposentadoria, e o art. 124 apresenta rol taxativo de benefícios inacumuláveis, que não inclui o auxílio-doença e o auxílio-acidente;
(c) artigos 467, 468, 471, 473 e 475-G do CPC/1973, afirmando que a decisão que determinou a aplicação da Lei n. 11.960/2009 para correção monetária e juros moratórios violou a coisa julgada, pois o título judicial transitado em julgado já havia definido os índices de correção monetária a serem utilizados, sendo estes o INPC.
(d) artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, alegando que o dispositivo foi declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs n. 4.357 e 4.425, razão pela qual não poderia ser aplicado no caso concreto;
Aponta dissídio jurisprudencial entre o entendimento do Tribunal de origem e o do STF quanto à aplicação da Lei n. 11.960/2009 em situações de coisa julgada e à cumulatividade de benefícios previdenciários.
Sem contrarrazões (fl. 192).
Em juízo de conformidade, o acórdão recorrido foi mantido em razão do julgamento do mérito do REsp n. 1.317.982/ES, Tema n. 1170 do STF, que fixou a tese de que os índices de juros moratórios estabelecidos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, são aplicáveis às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas não
[trecho intermediário suprimido]
o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE E AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 467, 468, 471, 473, 475-G e 600, II, DO CPC/1973, 86, § 3º, e 124 da Lei n. 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS TIDOS POR VIOLADOS. SÚMULA N. 282/STF. CONSECTÁRIOS LEGAIS. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.