DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DOUGLAS DE FARIAS RAMOS, com fundamento no art — REsp REsp 1989508
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por DOUGLAS DE FARIAS RAMOS, com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art.
- O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, mas redimensionou a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 36 dias-multa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e 30 dias-multa, substituída a pena carcerária por duas restritivas de direitos Dai o presente recurso onde, ora recorrente, sustenta (e-STJ fls.
- 1.35-1.40): "que resta evidente o erro na capitulação do crime, uma vez que diante dos fatos narrados na inicial, o Recorrente deveria responder por atos de estelionato e falsificação de documentos, não sendo possível a capitulação de sujeito passivo próprio, capitulado no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3533, 3596, 3531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por DOUGLAS DE FARIAS RAMOS, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, que manteve sua condenação pela prática do crime previsto no art. 313-A do Código Penal.
O Tribunal de origem manteve a condenação do recorrente, mas redimensionou a pena de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime inicial semiaberto e 36 dias-multa para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão em regime aberto e 30 dias-multa, substituída a pena carcerária por duas restritivas de direitos
Dai o presente recurso onde, ora recorrente, sustenta (e-STJ fls. 1.35-1.40): "que resta evidente o erro na capitulação do crime, uma vez que diante dos fatos narrados na inicial, o Recorrente deveria responder por atos de estelionato e falsificação de documentos, não sendo possível a capitulação de sujeito passivo próprio, capitulado no art. 313 - A, estando configurando o erro na capitulação, não podendo constituir sentença condenatória, uma vez que inexiste no crime o fato do Recorrente ser "funcionário público autorizado", ou seja falta a tipificação do delito, requisito essencial para a condenação"
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo admitiu o apelo especial (e-STJ fls. 1.048)
Houve parecer ministerial acostado às e-STJ fls.1.069-1.076, sendo que ao final, o Parquet opinou pelo não conhecimento do recurso especial.
É o relatório. DECIDO
Insta consignar, inicialmente, ser "plenamente possível que seja proferida decisão monocrática por Relator, sem qualquer afronta ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, quando todas as questões são amplamente debatidas, havendo jurisprudência dominante sobre o tema, ainda que haja pedido de sustentação oral" (AgRg no HC n. 764.854/MS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 21/12/2022)" (AgRg no RHC n. 179.956/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
A defesa busca, no presente recurso: (I) - absolvição do recorrente, sob o argumento central de que a conduta é atípica, uma vez que não ostenta a qualidade de "funcionário autorizado", condição elementar do tipo penal, tratando-se de crime próprio que não poderia lhe ser imputado.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça não está adstrito ao juízo de admissibilidade realizado pela instância a quo, entendo, que no caso em tela, merece reparo a decisão de admissibilidade do Recurso Especial, pela incidência do óbice Sumular (Súmula 283 do STF, aplicada por
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível. Tal vício processual atrai a incidência do óbice da Súmula nº 283 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia a este Superior Tribunal de Justiça, que estabelece: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
A lógica da referida súmula é a de que, permanecendo inabalado um fundamento autônomo e suficiente, torna-se inútil a análise das demais alegações, pois, ainda que fossem acolhidas, a decisão recorrida se manteria de pé. No caso, o fundamento da comunicabilidade da elementar do tipo (art. 30 do CP) não foi atacado e, portanto, subsiste de forma integral, o que impede o conhecimento do apelo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c o art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.