ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1989669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA PELA AUTORIDADE FISCAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4993, 6021
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REATIVAÇÃO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL CASSADA PELA AUTORIDADE FISCAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo contra a decisão que não conheceu do recurso especial em incidente relacionado à recuperação judicial.
2. O agravante sustenta que a controvérsia é estritamente jurídica e que não incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ, defendendo a incompetência do Juízo da recuperação judicial para determinar a reativação de inscrição estadual cassada por ato da Fazenda estadual, por força do art. 76 da Lei n. 11.101/2005.
3. Alega violação dos arts. 76 e 47 da Lei n. 11.101/2005 e 297 e 314 do CPC, bem como divergência jurisprudencial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação no acórdão recorrido; e (ii) definir se a reativação da inscrição estadual, determinada pelo juízo da recuperação judicial como medida de preservação da empresa, pode ser revista em recurso especial sem o reexame do conjunto fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se caracteriza violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma suficiente e clara, os argumentos apresentados, ainda que em sentido contrário ao interesse do recorrente.
6. O Tribunal de Justiça de São Paulo concluiu que a cassação da inscrição estadual inviabilizaria a atividade empresarial e o cumprimento do plano de recuperação judicial, reconhecendo a necessidade de reativação com base no poder geral de cautela, em atenção ao princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei n. 11.101/2005).
7. A revisão da conclusão da Corte de origem demandaria reexame das circunstâncias fáticas e probatórias notadamente da essencialidade da inscrição estadual para a
[trecho intermediário suprimido]
da medida para a preservação da empresa no caso concreto, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
A incidência da Súmula n. 7 do STJ impede a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Por fim, a incidência da Súmula n. 7 desta Corte acerca do tema que se supõe divergente impede o conhecimento da insurgência veiculada pela alínea c do art. 105, III, da Constituição da Republica. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 821337/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2017, DJe de 13/3/2017; e AgInt no AREsp n. 1215736/SP, Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 15/10/2018.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Portanto, a parte recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos suficientes que justificassem a revisão da decisão agravada, que deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.