DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TEX… — CC CC 198977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TEX COURIER S/A.
- Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.
- 393-398 (e-STJ): Trata-se de conflito de competência suscitado por Tex Courier S.A. em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (e, em grau recursal, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
- Narra a parte Suscitante, de início, que a Reclamação Trabalhista n.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Conflito de Competência com pedido de Tutela Cautelar Antecipada formulado por TEX COURIER S/A.
Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls. 393-398 (e-STJ):
Trata-se de conflito de competência suscitado por Tex Courier S.A. em que aponta como suscitados o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP e Juízo da 15ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro/RJ (e, em grau recursal, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região).
Narra a parte Suscitante, de início, que a Reclamação Trabalhista n. 0100167-69.2016.5.01.0015 foi ajuizada, em 15/2/2016, por Bruno Lopes de Oliveira em face da Suscitante Tex Courier S.A., para a cobrança de verbas trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho no período compreendido entre 1/12/2011 e 12/08/2015.
Registra que, "em 16/8/2018, as empresas do grupo Abril, dentre elas a ora suscitante, tiveram deferido o processamento de sua Recuperação pelo Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo (processo nº 1084733-43.2018.8.26.0100), perante o qual caminhou todo o processo com regular aprovação do Plano pelos credores e sucessiva homologação judicial dos seus termos" (e-STJ, fl. 7).
Aduz que, não obstante tal contexto, "em 22/11/2022, foi determinado o prosseguimento da execução trabalhista, com realização de bloqueio via SISBAJUD no valor de R$ 766.057,70, cujo critério de apuração diverge do que fora estabelecido pelo Plano de recuperação judicial para os credores trabalhistas" (e-STJ, fl. 7). Ressalta ter oposto "embargos à execução, com depósito judicial do valor de R$ 310.000,00, observado o limite previsto para imediato pagamento no Plano de Recuperação Judicial" (e-STJ, fl. 7).
Anota que, "pelo Juízo da Recuperação Judicial foi determinado, em suma, que todos os créditos trabalhistas decorrentes de serviços prestados para a recuperanda antes do pedido de recuperação judicial estariam submetidos ao regime concursal e, consequentemente, aos efeitos do plano da recuperação judicial já aprovado e homologado pelo 1º juízo suscitado, tudo nos termos do que decidiu o STJ no julgamento do Tema 1.051 do STJ" (e-STJ, fl. 9).
Entende, assim, não prosperar o fundamento adotado pelos juízos suscitados "de que o crédito do Sr. Bruno Lopes não teria sido habilitado tempestivamente na recuperação judicial e que, por isso, não se submeteria às diretrizes estabelecidas
[trecho intermediário suprimido]
do crédito, antes ou depois do encerramento do procedimento recuperacional, torna obrigatória a sua submissão aos efeitos do plano de soerguimento, nos termos do art. 49, caput, da Lei nº 11.101/2005.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no CC n. 198.987/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024.)
Portanto, o seguimento da execução do crédito concursal há de observar, em sua integralidade, o plano de recuperação judicial, podendo as partes ou o juízo trabalhista se servir de instrumentos de cooperação para que tenha acesso aos valores devidos de acordo com tais parâmetros.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo/SP para decidir sobre a submissão do crédito concursal trabalhista aos parâmetros do plano de soerguimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.