DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEIT… — REsp REsp 1989774
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SINDIFISCO NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL 2014.
- A determinação da compensação de horas não trabalhadas é matéria adstrita ao âmbito de conveniência e oportunidade do administrador público, que possui discricionariedade para verificar a necessidade de compensação em cada órgão da administração pública federal.
- Desse modo, deve haver a compensação dos dias em que ocorreram as partidas da Seleção brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, considerando que o horário de expediente se encerrou às 12h30min (horário de Brasília), não havendo óbice à Administração de adotar o regime de compensação de horas, com a devida observância dos princípios da Administração Pública.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10287, 10220
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por SINDICATO NACIONAL DOS AUDITORES FISCAIS DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SINDIFISCO NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. COMPENSAÇÃO DE HORAS NÃO TRABALHADAS DURANTE OS JOGOS DA COPA DO MUNDO DE FUTEBOL 2014. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO.
1. A determinação da compensação de horas não trabalhadas é matéria adstrita ao âmbito de conveniência e oportunidade do administrador público, que possui discricionariedade para verificar a necessidade de compensação em cada órgão da administração pública federal.
2. Desse modo, deve haver a compensação dos dias em que ocorreram as partidas da Seleção brasileira de Futebol na Copa do Mundo FIFA 2014, considerando que o horário de expediente se encerrou às 12h30min (horário de Brasília), não havendo óbice à Administração de adotar o regime de compensação de horas, com a devida observância dos princípios da Administração Pública. Precedente TRF4.
3. Apelação da União provida (fl. 229).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 1.022, I e III, do CPC; 44, II, da Lei 8.112/1990; 56 da Lei 12.663/2012; bem como divergência jurisprudencial. Alega que houve erro material e contradição entre o dispositivo e a ementa do acórdão recorrido e que a compensação de horas não trabalhadas durante a Copa do Mundo FIFA 2014 não deveria ser exigida, pois, além da ausência de previsão legal, a dispensa foi uma determinação da Administração sem opção de trabalho para os servidores.
Sustenta, ainda, que "o precedente citado ressalvou da hipótese de compensação as horas não trabalhadas em decorrência da Portaria MP 113/2014, quanto aos dias de jogos da Copa do Mundo de 2014" (fl. 269).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
Assiste razão ao recorrente quanto à alegada violação do art. 1.022, I e III, do CPC.
No caso, verifico contradição acerca de questão essencial ao deslinde da controvérsia, oportunamente suscitada, relativa à alegação de que há um erro material entre a ementa e o dispositivo do voto do acórdão recorrido, pois embora tenha
[trecho intermediário suprimido]
deve ser anulado o acórdão proferido em embargos de declaração, retornando-se os autos à origem para nova apreciação do recurso.
2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao recurso especial (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.452.079/AM, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 27/9/2024).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema ".
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.