DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S — REsp REsp 1989775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S.
- A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade (fl.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls.
- 1.250-1.251), por não demonstração de violação do art.
Resultado indicado
83 do STJ impede o conhecido do recurso especial, consoante precedentes acima citados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOVAPORTFOLIO PARTICIPAÇÕES S. A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa e princípio da unirrecorribilidade (fl. 1. 250), por ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 1.250-1.251), por não demonstração de violação do art. 53, I e II, da Lei n. 11.101/2005, do art. 406 do Código Civil e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional (fls. 1.251-1.252), por genericidade na indicação dos dispositivos legais (fl. 1.252) e por necessidade de reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, à luz da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ (fl. 1.252).
Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 961):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Decisão homologatória de alteração e consolidação de Plano de Recuperação Judicial. Decisão modificada em parte. Impossibilidade de análise da viabilidade econômica. Utilização da taxa referencial para atualização monetária dos créditos. Inviabilidade. Índice zerado que implica deságio implícito. Validade da estipulação de juros moratórios em 3% a.a. Compensação de crédito. Possibilidade, desde que recaia sobre crédito de titularidade da recuperanda existentes antes do pedido de recuperação judicial. Precedentes. Reconhecimento, de ofício, da aplicação do Enunciado I do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial, para que o prazo de pagamento de um ano dos créditos de que trata o caput do artigo 54 da Lei 11.101/05 conta-se do primeiro dos seguintes eventos: homologação do plano de recuperação judicial ou do término do prazo de suspensão de que trata o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05. RECURSO PROVIDO EM PARTE, COM OBSERVAÇÃO.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.116):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito infringente. Inadmissibilidade. EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1.164):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Utilização de embargos de declaração com nítido propósito
[trecho intermediário suprimido]
964):
8. De outro lado, a incidência de juros moratórios em patamar inferior ao previsto nos arts. 406 do Código Civil e 161, §1º do Código Tributário Nacional, não acarreta qualquer nulidade, visto que se trata de direito disponível. A propósito, confira-se recente julgado desta C. Câmara.
Mais uma vez, a conclusão está nos termos do entendimento do STJ, pois a incidência de juros se insere dentro da viabilidade econômica do plano de recuperação judicial, área de responsabilidade dos credores, não podendo o Judicial se pronunciar a seu respeito.
Nessa parte, a Súmula n. 83 do STJ impede o conhecido do recurso especial, consoante precedentes acima citados.
IV - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nessa parte, negar provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.