ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1989786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art.
- 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória.
Resultado indicado
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SERVIÇO AUTORIZADO. LEI FERRARI. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A autonomia da vontade das partes prevalece em contratos de "serviço autorizado", conforme o art. 28 da Lei 6.729/79, que prevê aplicação subsidiária e adaptada da Lei Ferrari, permitindo maior flexibilidade regulatória.
2. A cláusula contratual que elege o Código Civil como regime jurídico aplicável é válida, desde que a relação contratual não se enquadre no núcleo da atividade de concessão comercial típica regulada pela Lei Ferrari.
3. A análise da real natureza da relação contratual, para além do que foi pactuado, demandaria reexame de fatos e cláusulas contratuais, o que é vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
4. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou as questões relevantes e fundamentou adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta.
5. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por INTERNATIONAL SERVICES LTDA, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, assim ementado (fl. 674):
"APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E COMERCIALIZAÇÃO DE PEÇAS DE REPOSIÇÃO. CONTRATO REGIDO PELA LEI CIVIL. INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA LEI FERRARI (6.729/79). IMPROCEDÊNCIA. Incabível a aplicação da Lei Ferrari ao contrato de serviço autorizado celebrado entre a fabricante e a prestadora de serviços de assistência técnica, diante da expressa previsão contratual de que a relação seria regida pelas regras do Código Civil. Contrato celebrado por prazo indeterminado, onde a fabricante comunicou à prestadora de serviços a extinção do negócio, com antecedência de 30 dias. Contratantes que estabeleceram a impossibilidade de qualquer forma de indenização, reparação ou absorção de acervos, além das expressamente previstas no contrato. Regularidade na
[trecho intermediário suprimido]
a questão com base nos contornos fáticos e contratuais delimitados no processo, concluindo que o negócio jurídico era regido pelo Código Civil. Rever essa conclusão implicaria, necessariamente, ultrapassar a análise do direito e ingressar no campo dos fatos e do contrato, o que é vedado a esta Corte Superior.
Portanto, não vislumbro violação aos dispositivos da Lei nº 6.729/1979. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com a correta interpretação sistemática dos arts. 28 e 30 da referida lei, prestigiando a autonomia da vontade em um contrato que, por sua natureza, permite maior flexibilidade regulatória.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em desfavor da recorrente, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.