DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPANELA contra acórdão do… — REsp REsp 1989801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPANELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional e afirmando que "o acórdão recorrido julgou procedente o agravo da CEDAE para reformar a decisão que deferiu o levantamento da quantia incontroversa pelo autor sob o fundamento de que o julgamento tema 929 poderia impactar nos valores depositados".
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7761, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAMPANELA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 36-44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA DECISÃO QUE DETERMINOU O LEVANTAMENTO DOS VALORES DEPOSITADOS INDEPENDENTEMENTE DE PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO PELO EXEQUENTE ORA AGRAVADO REFORMA DO DECISUM EXECUTADO ORA AGRAVANTE QUE INTERPÔS RECURSO ESPECIAL SOBRESTADO PELA 3ª VICE PRESIDÊNCIA POR TRATAR DE MATÉRIA REPETITIVA A SER JULGADA PELO STJ (TEMA 929) JULGAMENTO DO RESP QUE PODE IMPACTAR DIRETAMENTE NOS VALORES DEPOSITADOS NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART 520 IV CPC RECURSO AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 69 -78).
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II, e parágrafo único, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional e afirmando que "o acórdão recorrido julgou procedente o agravo da CEDAE para reformar a decisão que deferiu o levantamento da quantia incontroversa pelo autor sob o fundamento de que o julgamento tema 929 poderia impactar nos valores depositados". Prossegue:
Contudo, conforme leitura do requerimento de cumprimento de sentença, o pleito do condomínio se restringe à restituição simples dos valores pagos a maior:
..
Portanto, como o recorrente em momento algum pleiteou a restituição dos valores dobrados, ainda que o tema 929 conclua pela impossibilidade de incidência do art. 42, CDC o valor do depósito não mudará.
..
Ademais, deve-se pontuar que em fl. 173 dos autos principais, a recorrida afirma textualmente, em caixa alta e "sem aspas" que procedera ao depósito do montante incontroverso:
..
Na mesma petição (fl. 174), a recorrida aduz, também textualmente, que impugnaria apenas o valor residual de R$ 129.760,73:
..
Desse modo, resta evidente que a decisão de 1º grau guarda integral pertinência com as manifestações das partes nos autos e com a legislação vigente, razão pela qual mostra-se imperativo o provimento do presente Recurso Especial, a fim de anular o acórdão recorrido e restabelecer a decisão de 1ª instância.
Contrarrazões apresentadas às fls.146-156.
É o relatório.
Passo a decidir.
No caso, a parte recorrente não demonstra, de forma clara, qual seria o ponto omisso, contraditório ou obscuro do acórdão recorrido, bem como a sua importância para o deslinde da controvérsia, o que atrai a aplicação do óbice da Súmula 284 do STF, aplicável, por analogia, no âmbito desta Corte.
Com efeito, "a alegação de afronta ao
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ.
Nesse sentido: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Nos termos do art. 256-L do RISTJ (Incluído pela Emenda Regimental n. 24, de 2016), o recurso especial distribuído nesta Corte que tenha como fundamento idêntica questão de direito afetada será devolvido ao Tribunal de origem, para nele permanecer suspenso.
Isso posto, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial se origina de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.