DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NAUTILUS ENGENHARIA S.A., CARLOS TSUTOMU FUJINAKA … — REsp REsp 1990065
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por NAUTILUS ENGENHARIA S.A., CARLOS TSUTOMU FUJINAKA e GIANCARLO CAMILLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- 1.647, III, DO CC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
- APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) E APELAÇÃO 2 (DOS RÉUS) CONHECIDAS EM PARTE E DESPROVIDAS.
- Não foram interpostos embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial . (STJ - AgInt no AREsp: 1704641 RJ 2020/0119708-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021) Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00899.07681.09580.09607., 00899.07681.09580.09607.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por NAUTILUS ENGENHARIA S.A., CARLOS TSUTOMU FUJINAKA e GIANCARLO CAMILLO, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 555-565):
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO MONITÓRIA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) - CLÁUSULA CONTRATUAL PREVENDO A UTILIZAÇÃO DOS CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI) COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA SUA LEGALIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO CDI, QUE TAMBÉM ENGLOBA PARCELA DE REMUNERAÇÃO DO CAPITAL, COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DA DÍVIDA - PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE MANUTENÇÃO DA TAXA DE JUROS CONTRATADA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL, PORQUANTO INEXISTENTE QUALQUER DETERMINAÇÃO PARA EXCLUSÃO DESSA TAXA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO - APELAÇÃO 2 (DOS RÉUS) - PRETENSÃO À INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA, COM A INVERSÃO DOS ÔNUS DA PROVA E O RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO - MATÉRIA AFASTADA EM ANTERIOR DECISÃO SANEADORA - AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OPORTUNA, PELA VIA DO AGRAVO, SEJA POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.015, INC. XI, DO CPC, SEJA POR CONTA DA AÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA, RELATIVAMENTE À INCOMPETÊNCIA ARGUIDA - APELO NÃO CONHECIDO, NESTES TÓPICOS - INSTRUMENTO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA QUE TER POR ORIGEM CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ESPECÍFICA - PRETENDIDA REVISÃO DE OUTROS CONTRATOS QUE TERIAM SIDO ANTERIORMENTE FORMALIZADOS ENTRE AS MESMAS PARTES, COM BASE NA SÚMULA Nº 286 DO STJ - INVIABILIDADE - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EVENTUAL LIAME DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS OPERAÇÕES DE CRÉDITO REFERIDAS, CHAMADAS DE "MATA-MATA" - DISCUSSÃO PROCESSUAL QUE SE RESTRINGE A CONFISSÃO DE DÍVIDA E À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE A ORIGINOU - SUPOSTA ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PESSOAS FÍSICAS - INOCORRÊNCIA, DIANTE DA ASSUNÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO, COMO AVALISTAS, NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, O QUE FORA REAFIRMADO NA CONFISSÃO DE DÍVIDA - OUTORGA UXÓRIA - DESNECESSIDADE - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - TÍTULO CAMBIÁRIO REGULADO POR LEGISLAÇÃO ESPECIAL - NÃO INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART. 1.647, III, DO CC - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELAÇÃO 1 (DO AUTOR) E APELAÇÃO 2 (DOS RÉUS) CONHECIDAS EM PARTE E DESPROVIDAS.
Não foram interpostos embargos de declaração.
Nos termos do artigo 1.040, II, do CPC, houve reexame do recurso de apelação,
[trecho intermediário suprimido]
regidos por leis especiais" ( REsp 1.526.560/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe de 16/05/2017).
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial .
(STJ - AgInt no AREsp: 1704641 RJ 2020/0119708-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 12/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2021)
Dessa forma, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, incide o óbice da Súmula 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida").
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% do valor atualizado do proveito econômico auferido pelo recorrido.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.