DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JOSE ANTUNES DE LIRA, com fundamento no art — REsp REsp 1990112
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JOSE ANTUNES DE LIRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
- Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria, no importe de R$ 312.824,85, diante da correta observância aos parâmetros anteriormente estabelecidos para cômputo da GIFA.
Resultado indicado
Tendo sido extinto o cumprimento de sentença, entende-se que houve a perda de objeto e de utilidade do presente recurso, no qual se buscava alterar os parâmetros da liquidação para apuração da GIFA.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9148, 10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO JOSE ANTUNES DE LIRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 38):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. RECURSO PREJUDICADO.
1. Agravo de instrumento interposto pelo exequente em face de decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria, no importe de R$ 312.824,85, diante da correta observância aos parâmetros anteriormente estabelecidos para cômputo da GIFA.
2. A questão de inconformismo recursal se refere aos critérios de cálculo da Gratificação de Incremento da Fiscalização e da Arrecadação (GIFA), em decorrência da incidência da GAT em sua composição.
3. Em consulta aos demais recursos vinculados ao processo originário, vê-se que a decisão que determinou a incidência da GAT sobre todas as demais verbas remuneratórias foi reformada por meio do agravo de instrumento (processo n.º 0815899-62.2019.4.05.000), no qual foi acolhida a tese da executada para extinguir o cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V c/c art. 924, II do CPC.
4. Tendo sido extinto o cumprimento de sentença, entende-se que houve a perda de objeto e de utilidade do presente recurso, no qual se buscava alterar os parâmetros da liquidação para apuração da GIFA.
5. Agravo prejudicado.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 77).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta ter havido violação dos arts. 313, inciso V, alínea a, 489, inciso II, § 3º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Alega o seguinte:
(1) ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; e
(2) "a pendência de julgamento definitivo do Ag. nº 0815899- 62.2019.4.05.000, no qual a discussão travada se dá em torno da suposta incongruência entre a pretensão executória e o título executivo prolatado nos autos do Recurso Especial n. 1.585.383/DF - influencia diretamente o deslinde da questão posta pelo ora recorrente através do presente Ag. nº 0809165-61.2020.4.05.0000" (fl. 100), devendo os presentes autos serem suspensos.
Requer o acolhimento da alegação de violação do art. 1.022, inciso II, do CPC ou, alternativamente, a reforma do acórdão recorrido para "determinar a suspensão deste Agravo de Instrumento (nº 0809165-61.2020.4.05.0000), até o julgamento final do Agravo nº 0815899-62.2019.4.05.000, como medida de cautela e resguardo ao direito do recorrente" (fl. 101).
A parte
[trecho intermediário suprimido]
o art. 313, inciso V, alínea a, do CPC não foi apreciado pelo Tribunal de origem.
A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Destaco que " e sta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada" (AgInt no REsp 2.170.602/ES, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025), o que não se verifica na presente hipótese.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.