ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1990144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- REANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DIRIMIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA.
- Rever os fundamentos do acórdão estadual para reanálise da prescrição não reconhecida na ação originária exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, que se aplica ao recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Fixação de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em desfavor dos autores, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
8843, 10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DIRIMIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDÊNCIA PREJUDICADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Rever os fundamentos do acórdão estadual para reanálise da prescrição não reconhecida na ação originária exigiria adentrar no exame das provas e dos fatos, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ, que se aplica ao recurso interposto por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CELSO THEODORO DA SILVA (CELSO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, da relatoria do Desembargadora ROSANGELA TELLES, assim ementado:
AÇÃO RESCISÓRIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. ERRO DE FATO. PRESCRIÇÃO. Não ocorrência. Cobrança obstada em razão da irregularidade do loteamento, conforme averbações nas matrículas. Inteligência dos artigos 38 e 39 da Lei nº 6.766/1979. Prazo prescricional que passou a fluir apenas com a regularização, ocorrida em julho de 2017. Ação originária de rescisão contratual c/c desfazimento de construção irregular, reintegração de posse e cobrança ajuizada em julho de 2018. Pretensão de cobrança das prestações vencidas e de rescisão do negócio não prescritas. Precedentes do E. TJSP envolvendo o mesmo loteamento. Erro de fato inexistente. Improcedência da demanda que é de rigor. SUCUMBÊNCIA. Fixação de custas, despesas processuais e honorários advocatícios em desfavor dos autores, ressalvada a gratuidade de justiça que lhes foi concedida. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
No presente inconformismo, CELSO defendeu a violação dos arts. 189, I, 205 e 206, § 5º, do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial, ao sustentar a prescrição do direito pleiteado na ação originária.
Foi apresentada contraminuta às, e-STJ, fls. 561-565.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. REANÁLISE DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO DIRIMIDO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. REEXAME.
[trecho intermediário suprimido]
em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025 - sem destaques no original )
Assim, o recurso não merece que dele se conheça quanto ao ponto.
Por fim, quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, cumpre observar que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a necessidade do reexame da matéria fática impede a admissão do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional.
Precedentes: AgInt no AREsp n.º 2.273.830/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de EAC, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.