DECISÃO Vistos — REsp REsp 1990153
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO FORO.
- JUROS DE MORA APLICADOS NOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA.
- 220/224), fixando ainda os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor embargado (R$ 16.053,10), sendo o embargante condenando em 50% (cinquenta por cento) desse montante e o embargado nos 50% (cinquenta por cento) restantes, tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9985, 10318, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO - UFPE contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 397/399e):
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. PERCENTUAL DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA CONTADORIA DO FORO. JUROS DE MORA APLICADOS NOS VALORES PAGOS NA VIA ADMINISTRATIVA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TR ATÉ 25.03.2015. RESP. Nº. 1.495.146/MG. RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº. 905. APELAÇÃO DA UFPE IMPROVIDA. APELAÇÃO DO PARTICULAR PROVIDA EM PARTE.
1. Apelações interpostas pela UFPE - Universidade Federal de Pernambuco e pelo particular contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito quanto a um dos particulares e julgou procedente, em parte, o pedido deduzido na vestibular desses embargos à execução, para reconhecer o excesso da execução e determinar o prosseguimento da execução em relação à embargante (UFPE), de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro (fls. 220/224), fixando ainda os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor embargado (R$ 16.053,10), sendo o embargante condenando em 50% (cinquenta por cento) desse montante e o embargado nos 50% (cinquenta por cento) restantes, tendo em vista a sucumbência recíproca e a impossibilidade de compensação dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 14º, do CPC/2015, ficando ainda suspensa a exigibilidade do pagamento da verba advocatícia pela parte embargada (particular), em face do benefício da justiça gratuita.
2. No que concerne à prescrição, o marco inicial da fluência do prazo se deu em 09/03/2007 (trânsito em julgado), ao passo que foi proposta a medida cautelar de protesto em 07/02/2012 - dentro do prazo quinquenal -, e ajuizada a execução na data de 07.02.2013 (menos de 2 anos e 6 meses depois), de modo que não há que se cogitar de prescrição.
3. A execução de sentença deverá ser realizada em conformidade com o título exequendo, em respeito à coisa julgada. Para que tal objetivo seja plenamente alcançado, afigura-se possível a utilização das informações prestadas pela Contadoria do Foro que gozam de presunção de imparcialidade e correção, inclusive quanto ao disposto na sentença/acórdão exequendo, dado que ofertadas por terceiro habilitado tecnicamente e equidistante das partes.
4. Na espécie, de acordo com os cálculos apresentados pela Contadoria do Foro, houve excesso de execução, sendo o valor de R$
[trecho intermediário suprimido]
requisitos previstos nos §§ 2º a 10 do art. 85 do estatuto processual civil de 2015, sendo desnecessária a apresentação de contrarrazões (v.g. STF, Pleno, AO 2.063 AgR/CE, Rel. Min. Marco Aurélio, Redator para o acórdão Min. Luiz Fux, j. 18/05/2017), embora tal elemento possa influir na sua quantificação.
Nessa linha a compreensão da Corte Especial deste Tribunal Superior (v.g.: AgInt nos EAREsp 762.075/MT, Rel. Min. Felix Fischer, Rel. p/ acórdão Min. Herman Benjamin, DJe de 07.03.2019).
Assim, nos termos do art. 85, §§ 11 e 3º, de rigor a majoração dos honorários anteriormente fixados.
- Do dispositivo
Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial, majorando em 2% (dois por cento) o percentual dos honorários advocatícios arbitrados na instância ordinária, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.