DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, contra acór… — REsp REsp 1990185
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 5035981-85.2012.4.04.7000/PR, assim ementada (fl.
- 1345-1348) a fim de suprir omissão e proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls.
- 1384-1391 foram opostos novos embargos de declaração; rejeitados às fls.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10158, 9985, 10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, no julgamento da Apelação Cível n. 5035981-85.2012.4.04.7000/PR, assim ementada (fl. 1105):
ADMINISTRATIVO. CONTRATO TEMPORÁRIO. EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. REGIME JURÍDICO INSTITUCIONAL. LEI N.º 8.112/90. ART. 11 DA LEI N.º 8.745/93. HORAS EXTRAS. NÃO COMPROVAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECONHECIMENTO. REFLEXOS. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. Apelações improvidas.
Embargos de declaração (fls. 1121-1128) providos (fls. 1345-1348) a fim de suprir omissão e proceder à redistribuição dos ônus sucumbenciais (fls. 1362-1377).
Às fls. 1384-1391 foram opostos novos embargos de declaração; rejeitados às fls. 1412-1425 .
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil/2015; 68 e 230, caput, da Lei n. 8.112/1990; 12, caput, da Lei n. 8.270/1991; 4º, 5º e 6º, caput, do Decreto n. 97.458/1989; e 11, caput, da Lei n. 8.745/1993.
Alega a parte recorrente que o acórdão dos embargos de declaração não apreciou todos os pontos suscitados pela Administração.
Sustenta que o adicional de insalubridade somente pode ser pago se preenchidas as condições legais e regulamentares, com exigência de laudo pericial e vedação de efeitos retroativos.
Destaca a impossibilidade de pagar insalubridade em grau máximo antes do laudo (ou sem o laudo), com base em presunção.
Argumenta que o art. 11 da Lei n. 8.745/1993 não inclui o benefício do art. 230 entre os direitos previstos da Lei n. 8.112/1990 aplicáveis aos temporários. Assim, não há que se falar na aplicação da referida vantagem em observância ao princípio da isonomia, por inexistir previsão legal para os temporários.
Não foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso especial (fls. 1488-1495).
É o relatório.
Decido.
De início, ressalto que o acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, o Tribunal a quo se manifestou sobre todos os aspectos importantes ao deslinde do feito, adotando argumentação concreta e que satisfaz o dever de fundamentação das decisões judiciais.
Aliás, consoante pacífica jurisprudência das Cortes de Vértice, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
Como se sabe, " a omissão
[trecho intermediário suprimido]
outrossim, que os mesmos óbices sumulares inviabilizam o conhecimento do recurso, pela divergência jurisprudencial.
X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.165.313/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 17/2/2025.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do Recurso Especial para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 1376), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPCIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.