ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 1990285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- Rever os fundamentos do acórdão regional para possibilitar o pagamento de aluguel-pena exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BANCO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado: AGRAVO INTERNO.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPOSIÇÃO DE ALUGUEL-PENA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ.
1. Rever os fundamentos do acórdão regional para possibilitar o pagamento de aluguel-pena exigiria adentrar no exame das provas e do contrato, procedimentos vedados em recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL (BANCO) contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado:
AGRAVO INTERNO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL. RENOVAÇÃO DE CONTRATO DE ALUGUEL. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO DO CONTRATO NA MATRÍCULA DO IMÓVEL. INVALIDADE PERANTE TERCEIROS. ALUGUEL-PENA REVOGADO TACITAMENTE. RECURSO IMPROVIDO. I. Da análise do artigo 8º, da Lei nº 8.245/91, depreende-se que em caso de alienação de imóvel durante a vigência de contrato de locação, o adquirente somente poderá denunciar o contrato por prazo determinado caso não exista cláusula de vigência e não esteja averbado na matrícula do imóvel. II. No presente caso, pese embora haja no contrato de aluguel cláusula de vigência do pacto em caso de alienação do imóvel, não houve a averbação na matrícula do imóvel, antes da arrematação em hasta pública. III. Assim, para que a cláusula de vigência de contrato tenha validade perante terceiros, é necessário que esteja devidamente registrada na matrícula de imóveis, conforme disposto no art. 576, do Código Civil. IV. Em relação à fixação de aluguel-pena, conforme entendimento do E. STJ, o nosso sistema instituído pela Lei de Locações, considerando subsistente o contrato escrito nos termos ajustados quando vencido o prazo contratual e prorrogado, passou a ser incompatível com a regra então prevista no art. 1.196, do Código Civil/1916. Resta incontroverso que o aluguel-pena foi tacitamente revogado. V. Assim, deve ser afasta a aplicação do aluguel-pena, com a devolução de valores eventualmente pagos pela autora. VI. Agravo interno a que se nega provimento.
No presente inconformismo, BANCO defendeu malferimento de
[trecho intermediário suprimido]
é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça quanto à revogação do artigo 1.196 do Código Civil de 1916, que autorizava a fixação de aluguel-pena ao arbítrio do locador, quando não entregue o imóvel no prazo assinalado.
5. Recurso parcialmente conhecido e provido.
(REsp n. 81.608/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 5/6/2003, DJe 16/6/2003 - sem destaques no original)
Assim, o recurso não merece que dele se conheça.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do apelo nobre.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de FORMOSA S.A. INDUSTRIA DE ARTES GRAFICAS, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.