DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCI… — REsp REsp 1990789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA (SICREDI NORTE RS/SC), com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação monitória.
- O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DECORRE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- A ARTICULAÇÃO RECURSAL QUE REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA E PEDE DE MODO INEQUÍVOCO A REFORMA DESTA, PREENCHE O REQUISITO EM COMENTO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO NORTE DO RIO GRANDE DO SUL E OESTE DE SANTA CATARINA (SICREDI NORTE RS/SC), com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul em apelação nos autos de ação monitória.
O julgado foi assim ementado (fls. 390-393):
APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MORATÓRIOS. CDI. AFASTAMENTO. TAXAS. TARIFAS. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. JUROS MORATÓRIOS. COMPENSAÇÃO. REPETIÇÃO. MORA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS.
PRELIMINAR. O ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DECORRE DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. A ARTICULAÇÃO RECURSAL QUE REFUTA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA E PEDE DE MODO INEQUÍVOCO A REFORMA DESTA, PREENCHE O REQUISITO EM COMENTO. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSOLIDADA A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DAS ILEGALIDADES CONTRATUAIS. PRECEDENTES E SÚMULA 297 STJ.
JUROS REMUNERATÓRIOS. POSSÍVEL A REVISÃO CONTRATUAL NA HIPÓTESE DE OS JUROS REMUNERATÓRIOS EXORBITAREM A TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL. CASO EM QUE A TAXA PACTUADA É SUPERIOR ÀQUELA AFERIDA PELO BACEN, EM RELAÇÃO AOS CONTRATOS Nº B80230435-2, B80231107-3, B60231381-1, B60231801-5 E B90230659-4.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS DE MORATÓRIOS. A PRÁTICA DE CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS NÃO POSSUI RESPALDO LEGAL, DEVENDO, PORTANTO, SER AFASTADA NOS CONTRATOS B80230435-2, B80231107-3, B90230659-4, B60231381-1, B60231801-5 E B70232385-1.
CDI. AFASTAMENTO. A UTILIZAÇÃO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO FATOR DE CORREÇÃO MONETÁRIA É CONSIDERADA ABUSIVA. PERTINENTE SUA SUBSTITUIÇÃO PELO IGP-M. SÚMULA 176 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXAS. TARIFAS. 1. CONSOANTE ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A LIMITAÇÃO PREVISTA TANTO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.518/2007 QUANTO NA RESOLUÇÃO CMN Nº 3.919/2010 SOMENTE SE APLICA ÀS PESSOAS NATURAIS. AS TARIFAS RELATIVAS A SERVIÇOS PRESTADOS A PESSOAS JURÍDICAS NÃO FORAM PADRONIZADAS, PODENDO SER LIVREMENTE COBRADAS PELAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DESDE QUE CONTRATUALMENTE PREVISTAS OU PREVIAMENTE AUTORIZADO OU SOLICITADO O RESPECTIVO SERVIÇO PELO CLIENTE OU USUÁRIO. SITUAÇÃO DOS AUTOS.
2. COM A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN 3.518/2007, EM 30.4.2008, A COBRANÇA
[trecho intermediário suprimido]
que admite a utilização do CDI como encargo financeiro do contrato bancário, independentemente do nome atribuído (correção monetária, taxa remuneratória, encargo financeiro ou juros remuneratórios), cumprindo apenas verificar se a somatória dos encargos contratados não se revela abusiva em comparação com operações da mesma espécie.
Dessa forma, é necessário o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que, à luz dos requisitos estabelecidos pela jurisprudência do STJ, proceda a novo julgamento, considerando as particularidades do caso concreto.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheç o em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que novo julgamento seja realizado, avaliando-se eventual abusividade decorrente do somatório dos encargos contratados de acordo com os parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.