DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIZIO DE EMÍLIO (espólio) contra a deci… — AREsp AREsp 1991036
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIZIO DE EMÍLIO (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de esgotamento das vias ordinárias, por não ter sido interposto agravo interno contra acórdão que julgou apenas embargos de declaração opostos à decisão monocrática, e pela incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna os fundamentos da decisão agravada, requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento, e sustenta a manutenção da negativa de seguimento por falta de exaurimento da instância e por ferimento ao princípio da dialeticidade (fls.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Para que o recurso especial seja conhecido, é imprescindível o esgotamento das vias ordinárias, ou seja, a decisão deve ter sido proferida por órgão colegiado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970, 8829
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ANIZIO DE EMÍLIO (espólio) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de esgotamento das vias ordinárias, por não ter sido interposto agravo interno contra acórdão que julgou apenas embargos de declaração opostos à decisão monocrática, e pela incidência da Súmula n. 281 do STF (fls. 1570-1574).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o agravo não impugna os fundamentos da decisão agravada, requer o não conhecimento ou, caso conhecido, o desprovimento, e sustenta a manutenção da negativa de seguimento por falta de exaurimento da instância e por ferimento ao princípio da dialeticidade (fls. 1592-1600).
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul em embargos de declaração nos autos de ação rescisória.
O julgado foi assim ementado (fl. 1524):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo no acórdão qualquer dos vícios apontados no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso nesta via.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Seção Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausente, em razão de férias, o Des. Pavan.
Campo Grande, 9 de dezembro de 2019.
Des. Marcelo Câmara Rasslan - Relator
Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos (fl. 1524):
EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO RESCISÓRIA - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - VÍCIOS INEXISTENTES - MERA REDISCUSSÃO - EMBARGOS REJEITADOS. Não havendo no acórdão qualquer dos vícios apontados no artigo 1022, do Novo Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, sobretudo quando a intenção da parte embargante restringe-se tão somente a rediscutir matérias que já foram apreciadas por este Tribunal, o que é defeso nesta via.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos:
a) 1.022, I, II, III, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
a decisão monocrática que resolveu a impugnação ao valor da causa), é impugnável via agravo interno (art. 1.021 do CPC).
Para que o recurso especial seja conhecido, é imprescindível o esgotamento das vias ordinárias, ou seja, a decisão deve ter sido proferida por órgão colegiado.
O STJ aplica, por analogia, a Súmula n. 281 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada."
O agravante interpôs recurso especial contra o acórdão que julgou apenas os embargos de declaração, deixando de interpor o agravo interno contra a decisão monocrática que fixou o valor da causa.
Não havendo agravo interno, não há decisão colegiada sobre a matéria.
II - Conclusão
Ante o exposto, não conheço do agravo.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.