DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art — REsp REsp 1991150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art.
- 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP).
- PROVA PERICIAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE EM IMÓVEL VIZINHO AO SINDICADO, QUE AFASTOU ESSA LOCALIZAÇÃO EM APP.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9985, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto pela UNIÃO, com fundamento na alínea a do art. 105, III da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 1.350):
DIREITO AMBIENTAL. IMÓVEL LOCALIZADO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). PROVA PERICIAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE EM IMÓVEL VIZINHO AO SINDICADO, QUE AFASTOU ESSA LOCALIZAÇÃO EM APP. VALIDADE DESSA PROVA. IMÓVEIS SITUADOS NO MESMO CONTEXTO AMBIENTAL. IMPROVIMENTO DOS RECURSOS.
1. Cuida-se de ação civil pública na qual se pretende a reparação de dano ambiental decorrente da construção de casa de veraneio na Barra Nova, município de Cascavel/CE.
2. A perícia ambiental produzida em outra sede processual e em imóvel vizinho ao sindicado afastou a tese de que estaria localizado em APP. Essa conclusão deve ser estendida ao imóvel objeto desta ação, pois inseridos no mesmo contexto ambiental.
3. O fato de estarem afastados 30 (trinta) metros não infirma essa conclusão. Improvimento das apelações.
Os embargos de declaração opostos pela União e pelo IBAMA foram rejeitados (fls. 1.451-1.456).
Em razões de recurso especial (fls. 1.514-1.534), o recorrente aponta violação dos artigos 477, § 3º, 480, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; 2º, "a", da Lei n. 4.771/65 (antigo Código Florestal) e 4º, I, da Lei n. 12.651/12 (novo Código Florestal).
Em relação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, alega haver omissão quanto:
(i) "à imprestabilidade da adoção de laudo emprestado de outra demanda ACP 0003408-21.2010.4.05.8100), tendo em vista que, além da distância de 30 (trinta) metros entre o imóvel do presente caso e aquele alvo de perícia nos autos utilizado equivocadamente como suposto paradigma, fato que já desconstituiria a utilização do respectivo laudo como prova adequada e aproveitável para a formação do juízo de convicção de conclusão da sentença (CPC, art. 372), observa-se que surgiu dúvida conceitual em relação à perícia judicial naquele outro processo quanto à caracterização da área como sendo de preservação permanente, ao concluir impropriamente que o imóvel encontrava-se em área de alagamar" (fl. 1.526);
(ii) ao esclarecimento "se o imóvel está localizado em estuário abrangido por APP nos termos da Lei nº 4.771/1965 (art. 2º, a) e Lei nº 12.651/2021 (art. 4º, I)" (fl. 1.527).
Quanto à suscitada ofensa aos arts. 477, § 3º, e 480 do CPC, a recorrente defende a "necessidade de complementação da instrução probatória, em especial da perícia, ensejaria a nulidade da sentença e
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 20/8/2024, DJEN de 30/1/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se.
Intimem -se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL AFASTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV, 1022, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL QUE JULGOU INTEGRALMENTE A LIDE. OFENSA AOS ARTS. 477, § 3º, E 480 DO CPC. PROVA PERICIAL PRODUZIDA JUDICIALMENTE EM IMÓVEL VIZINHO AO SINDICADO. VALIDADE. IMÓVEIS SITUADOS NO MESMO CONTEXTO AMBIENTAL. VEDAÇÃO AO REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 2º DA LEI N. 4.771/65 E 4º, I, DA LEI N. 12.651/12. IMÓVEL LOCALIZADO FORA DE APP. INEXISTÊNCIA DE DANO AMBIENTAL. CONCLUSÕES ASSENTADAS EM ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.