DECISÃO SÉRGIO SERRANO DE LIMA interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 1991579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO SÉRGIO SERRANO DE LIMA interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS decretou o arresto de bens imóveis de propriedade do recorrente (autos n.
- 50767404320164047100) no bojo da "Operação Gatekeepers", preordenada à averiguação de crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10902, 3615, 287, 10913
Ementa oficial
DECISÃO
SÉRGIO SERRANO DE LIMA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região nos Embargos de Declaração na Apelação Criminal n. 5009565- 56.2021.4.04.7100/RS.
Consta dos autos que o Juízo da 7ª Vara Federal de Porto Alegre/RS decretou o arresto de bens imóveis de propriedade do recorrente (autos n. 50767404320164047100) no bojo da "Operação Gatekeepers", preordenada à averiguação de crimes contra o sistema financeiro nacional e de organização criminosa. A Sétima Turma do TRF4 desproveu apelação interposta pelo recorrente, mantendo, assim, a medida constritiva decretada em primeira instância.
Nas razões do recurso especial, a defesa afirma a violação dos arts. 131, I (aplicável por analogia à espécie), e 136, ambos do CPP. Sustenta, para tanto, que a medida assecuratória questionada foi arresto prévio, o qual não foi convertido em hipoteca legal. Aduz, também, que, quando formulou pedido de revogação do arresto, já haviam transcorrido quase 2 anos da data em que foi decretada a medida, sem que fosse ofertada denúncia, a evidenciar excesso de prazo na sua manutenção.
Apresentadas as contrarrazões, admitido o recurso especial pelo Tribunal a quo, o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial.
Decido.
O recurso especial é tempestivo, mas não preencheu os demais requisitos constitucionais, legais e regimentais para seu processamento, por incidência da Súmula n. 211 do STJ, conforme evidenciarei adiante.
O Tribunal de origem, ao julgar o recurso de apelação, assim expôs os fatos e empregou os seguintes fundamentos, no que interessa (fls. 130-146, destaquei):
De início, trago à colação a doutrina de FISCHER e PACELLI no que diz com o instituto da especialização da hipoteca legal, que bem delimita os contornos do tema:
O ato ilícito pode reclamar a recomposição patrimonial do dano, o que é feito no juízo cível, sem prejuízo a parcela mínima dos prejuízos efetivamente comprovados a teor do disposto no art. 387, IV, CPP. No juízo criminal, no entanto, algumas providências acautelatórias podem ser tomadas no curso da investigação ou mesmo do processo principal. E isso não há de espantar, na medida em que, em tais hipóteses, a presença dos elementos informativos (na fase preliminar) ou de prova (na fase do processo) presentes ao juízo criminal permite maior visibilidade da responsabilidade civil. Postas as observações atinentes às vinculações temáticas entre instâncias - entre o juízo criminal e o entre o cível -, consoante nossos comentários
[trecho intermediário suprimido]
improvido. (AgRg no R Esp n. 1.669.113/MG, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., D Je 11/5/2018, grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. SÚMULA N. 282 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Incidem, portanto, os óbices das Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF, que também é observada por esta Corte, se o mérito das teses veiculadas nas razões do especial não foi analisado pelo Tribunal a quo. 2. Não é cabível a adoção do prequestionamento ficto se a parte não suscitou a violação do art. 619 do Código de Processo Penal e não apontou eventual omissão do Juízo de segunda instância a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.772.993/CE, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª T., DJe 4/6/2020).
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, IV, "a", do CPP, não conheço do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.