DECISÃO OCIEL ALVES DA SILVA, MAYKON GLEYSSON CARLOS DA COSTA, FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR, ROGÉRI… — REsp REsp 1991645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO OCIEL ALVES DA SILVA, MAYKON GLEYSSON CARLOS DA COSTA, FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR, ROGÉRIO DA SILVA LIMA, EURISNALDO FERREIRA BARROS, ANTÔNIO LOPES DA SILVA, LEANDRO COSTA SOUZA e CLÉCIO DE SOUZA NASCIMENTO interpõem recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n.
- Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art.
- Afirmam que o Tribunal de origem teria valorado negativamente, de forma genérica e abstrata, os vetores "motivos", "circunstâncias" e "consequências" do crime, com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal e sem elementos concretos individualizados.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.10620.10621., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
OCIEL ALVES DA SILVA, MAYKON GLEYSSON CARLOS DA COSTA, FRANCISCO COSTA DA SILVA JUNIOR, ROGÉRIO DA SILVA LIMA, EURISNALDO FERREIRA BARROS, ANTÔNIO LOPES DA SILVA, LEANDRO COSTA SOUZA e CLÉCIO DE SOUZA NASCIMENTO interpõem recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Acre na Apelação Criminal n. 0002340-17.2017.8.01.0001.
Os agravantes foram condenados pela prática do crime previsto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013.
Nas razões do recurso especial (fls. 3.474-3.486), apontam violação dos arts. 59 e 68, ambos do Código Penal. Afirmam que o Tribunal de origem teria valorado negativamente, de forma genérica e abstrata, os vetores "motivos", "circunstâncias" e "consequências" do crime, com fundamentos inerentes ao próprio tipo penal e sem elementos concretos individualizados.
Ao final, pedem o redimensionamento da pena-base.
O especial foi admitido na origem, e o Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 3.834.3.840).
Decido.
Confirmo a admissibilidade do reclamo, pois foram atendidos os pressupostos para seu conhecimento.
Conforme o art. 59 do Código Penal, a fixação da pena-base deve considerar, dentre outros vetores, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, exigindo-se fundamentação idônea, concreta e suficiente. No caso, o acórdão recorrido não se limitou a referências abstratas à gravidade do delito, mas indicou elementos relacionados à forma de atuação e à dimensão do contexto delitivo, reputando-os relevantes para o recrudescimento da censura na primeira fase da dosimetria.
Quanto aos motivos do crime, o Tribunal de origem explicitou que os apelados integraram a organização criminosa com o intuito de delimitar território para o tráfico de drogas, e pretendiam crescer e se expandir como grupo criminoso.
A fundamentação acima não se restringe a mencionar, em tese, o intuito de se reunir para a prática de crimes, mas aponta, como vetor de censura, a finalidade de domínio territorial e expansão, elementos que não são inerentes ao tipo penal.
No que toca às circunstâncias, o acórdão delineou que os apelados integravam organização criminosa, cujos membros em razão da função que ocupam dentro do referido grupo, ordenam a execução de diversos crimes, aterrorizando a comunidade.
Quanto às consequências do crime, foi indicado que ao grupo se infiltrou no aparelho estatal, como na hipótese ora examinada, em que "um Servidor Público foi cooptado para praticar crimes em troca de dinheiro. Esses comportamentos não podem ser
[trecho intermediário suprimido]
expostos indicam repercussão e efeitos do delito além da mera descrição típica, enfatizando o fortalecimento de redes criminosas e o incremento do risco social decorrente da dinâmica concreta retratada no acórdão.
Diante desse quadro, constata-se que o acórdão recorrido apresentou motivação compatível com o art. 59 do Código Penal para a análise negativa das vetoriais impugnadas, não se evidenciando a alegada violação federal.
O que a defesa pretende, em verdade, é a substituição do juízo valorativo exercido pelo Tribunal local na dosimetria, providência que não se coaduna com a via do recurso especial quando ausente ilegalidade manifesta.
Assim, mantém-se os exatos termos do acórdão recorrido.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para que conste o nome das partes por extenso, pois não está configurada hipótese de segredo de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.