DECISÃO ANTÔNIO ALDENOR DA COSTA ALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interpost… — REsp REsp 1991645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ANTÔNIO ALDENOR DA COSTA ALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art.
- 105, III, "a" e "c", da CF, com fundamento nos óbices da Súmula n.
- 7 do STF (pedido de absolvição) e 284 do STF (dosimetria da pena).
- A defesa afirma que o dissídio jurisprudencial foi comprovado, a controvérsia está prequestionada e "o fundamento do recurso especial foi apresentado, demonstrando as divergências e as intepretações referentes ao reconhecimento da Súmula 4.440 do STJ, insuficiência de elementos produzidos para configuração da autoria do crime em tela, violação do art.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.12333.12334., 00287.12333.12334., 00287.10620.10621., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
ANTÔNIO ALDENOR DA COSTA ALVES agrava da decisão que inadmitiu seu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, "a" e "c", da CF, com fundamento nos óbices da Súmula n. 7 do STF (pedido de absolvição) e 284 do STF (dosimetria da pena).
A defesa afirma que o dissídio jurisprudencial foi comprovado, a controvérsia está prequestionada e "o fundamento do recurso especial foi apresentado, demonstrando as divergências e as intepretações referentes ao reconhecimento da Súmula 4.440 do STJ, insuficiência de elementos produzidos para configuração da autoria do crime em tela, violação do art. 155 e 386 e incisos do CPP e art. 33, § 2º, alínea "b", 59, 68 e 69, todos do CP" (fl. 3.701). Reitera, ainda, o pedido de absolvição e as alegações relacionadas à dosimetria da pena, destacando que "foram impugnados de forma específica .. elevação de forma exacerbada, violação em relação ao reconhecimento de causa de aumento de pena .. violação do bis in idem, violação das circunstâncias judiciais" (fl. 3.703).
Pede o conhecimento e o provimento do recurso especial.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 3.834-3.840).
Decido.
O agravo é tempestivo, mas traz razões dissociadas do conteúdo da decisão agravada e que não são adequadas para refutar adequadamente as motivações lançadas na decisão de inadmissibilidade do recurso especial, razão pela qual não merece conhecimento.
No caso, a defesa não explicitou, minimamente, o desacerto da aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
Em relação à Súmula n. 7 do STJ, são insuficientes, para refutar essa razão de inadmissibilidade, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. A parte deve expor, com particularidade, que a absolvição do réu e a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos.
Nessa perspectiva:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A teor do § 1.º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, aplicável por força do art. 3.º do Código de Processo Penal, dispõe-se que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".
2. Não basta a mera afirmação em sentido oposto ao óbice, com argumentos que se contrapõem a qualquer decisão que se funde no conteúdo do Enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, deve-se particularizar o fundamento de inadmissão, na medida da admissibilidade, sob pena de vê-lo mantido.
3.
[trecho intermediário suprimido]
para demonstrar, de forma clara e objetiva, o equívoco da incidência do óbice sumular.
Este Superior Tribunal entende ser imprescindível, nesse aspecto, a indicação dos artigos tidos por violados, acompanhados de suas razões específicas, sob pena de aplicação do comando da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por deficiência na fundamentação a permitir a exata compreensão da controvérsia.
Portanto, deve ser aplicada à espécie a Súmula n. 182 desta Corte Superior, segundo a qual "É inviável o agravo do art. 1.021, § 1º, do novo CPC que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada".
À vista do exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
Em tempo, corrija-se a autuação do feito, para constar o nome das partes por extenso, pois não está caracterizada hipótese de segredo de justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.