ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 1991783
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10439
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL AÇÃO INDENIZATÓRIA MATERIAL E MORAL. INVESTIMENTOS FINANCEIROS. PREJUÍZOS. CORRETORA DE INVESTIMENTOS EM LIQUIDAÇÃO. CORRÉ RESPONSÁVEL POR FISCALIZAR E SUPERVISIONAR AS CORRETORAS. REINCLUISÃO NO POLO PASSIVO DA LIDE. LEGITIMIDADE, REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ DECISÃO MANTIDA.
1. Verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por B3 S.A. - BRASIL, BOLSA, BALCÃO contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial por entender que verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ (fls. 1.260-1.276).
Nas razões do presente agravo interno, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão agravada violou o art. 1.021 do Código de Processo Civil e os arts. 17, § 1º, da Lei 6.385/1976; arts. 17, 339 e 485, todos do Código de Processo Civil; e art. 8º da Lei 4.728/1965.
Quanto à suposta ofensa ao art. 17, § 1º, da Lei 6.385/1976, sustenta que a B3 é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda e que não possui o dever de fiscalizar e supervisionar as atividades de corretoras de valores mobiliários, clubes de investimentos e gestores.
Argumenta, também, que a decisão agravada aplicou indevidamente as Súmulas 5 e 7 do STJ, pois a ilegitimidade da B3 decorre das premissas estabelecidas pelo Tribunal de origem e pela própria decisão agravada.
Além disso, a ilegitimidade da B3 teria sido demonstrada, no caso, por precedentes jurisprudenciais.
Haveria, por fim, violação aos arts. 17, 339 e 485 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem reconheceu a
[trecho intermediário suprimido]
o oferecimento nos autos de todas as informações e documentos que as rés possuam sobre o Clube de Investimento Aloha One além de as partes especificarem e justificarem eventuais outras provas, para análise monocrática oportuna" (fl. 530)
9. Por tais razões anulou-se a r. sentença. A legitimidade passiva não significa a responsabilidade meritória, necessariamente; isto só se corporificará eventualmente após cumpridas as dilações probatórias determinadas no acórdão embargado".
Como constou na decisão agravada, verificar se efetivamente a parte agravante seria parte legítima ou não para figurar no feito demandaria reexame de cláusulas contratuais e de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.