ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1991931
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa foi devidamente enfrentada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14917, 7768
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA E SUFICIENTE. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIDO. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa foi devidamente enfrentada.
2. Hipótese em que o manejo dos embargos de declaração revela o caráter protelatório do recurso a justificar a imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
3. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa.
RELATÓRIO
MARAJÁ AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. opõe embargos de declaração ao acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 817):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO SURPRESA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DIVERGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. INVIABILIDADE DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A configuração do dissenso interpretativo pressupõe a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os arestos confrontados.
2. Agravo interno desprovido.
Em suas razões, a parte embargante sustenta que há omissão no acórdão embargado, pois não observou que o prazo decenal jamais foi discutido pelas partes antes da decisão surpresa, nada obstante consignar que houve discussão acerca do instituto da prescrição.
Requer que se conheça dos embargos de declaração e lhes seja dado provimento, sanando a omissão exposta, com aplicação de efeitos infringentes, para reconhecer a existência de similitude fática entre os julgados e dar provimento aos embargos de divergência.
A parte embargada deixou transcorrer in albis o prazo para impugnação, conforme certidão de fls. 841.
A terceira interessada apresentou impugnação às fls. 843-859.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
[trecho intermediário suprimido]
que:
Verifica-se que a situação fática analisada pelo acórdão paradigma difere daquela examinada no aresto embargado. No paradigma, o juiz aplicou a prescrição de ofício, sem oportunizar prévio debate pelas partes a respeito dessa questão jurídica, configurando decisão surpresa. Diversamente, no acórdão embargado, a prescrição vinha sendo discutida pelas partes, tendo o Tribunal de origem apenas aplicado prazo maior do que aquele considerado pelas partes e pelo juízo singular.
Constata-se que os presentes declaratórios veiculam o mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que não justifica o manejo do presente recurso e revela seu caráter meramente procrastinatório, a atrair a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante ao pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.