ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1992020
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo relator e julgar prejudicado o recurso por posterior perda de objeto.
- DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
- POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO.
- DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5003
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quarta Turma, por unanimidade, acolher a questão de ordem suscitada pelo relator e julgar prejudicado o recurso por posterior perda de objeto.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e superada por sentença definitiva decretando o encerramento do procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado, reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de supervisão.
2. O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato consumado representado pelo fim da recuperação judicial.
3. No mais, qualquer pretensão de reversão do procedimento à fase de discussão do plano de soerguimento, encontraria óbice no perigo de dano reverso e irreparável à continuidade da atividade empresarial, aos empregos e à satisfação dos créditos (LRJF, art. 47).
4. Recurso especial prejudicado.
QUESTÃO DE ORDEM
DIREITO EMPRESARIAL. DECISÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSTERIOR SENTENÇA DE ENCERRAMENTO DO PROCEDIMENTO. DECISÃO ANTERIOR ASSIMILADA E SUPERADA PELA POSTERIOR SENTENÇA. SITUAÇÃO DE FATO. CONSOLIDAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PERDA SUBSEQUENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO.
1. Tem-se recurso especial interposto contra decisão homologatória de plano de recuperação judicial, posteriormente assimilada e superada por sentença definitiva decretando o encerramento do procedimento de soerguimento empresarial, já transitada em julgado, reconhecendo o cumprimento das obrigações do plano no período de supervisão.
2. O recorrente não se opôs à decisão posterior de encerramento da recuperação judicial, aceitando tacitamente essa sentença, conforme o art. 1.000 do Código de Processo Civil, consumando-se, com isso, a perda subsequente do objeto recursal, com a consolidação do fato
[trecho intermediário suprimido]
própria satisfação dos créditos vindicados (LRJF, art. 47).
Com efeito, em reforço, tem-se que, nos termos do Código de Processo Civil em seu art. 1.009, § 1º, aplicado por analogia: "As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Destaque-se que não se tem notícias da oposição por parte do recorrente de qualquer recurso ou pedido com o objetivo de sustar cautelarmente o procedimento recuperacional ou requerer urgência na tramitação e julgamento do presente recurso.
Nesse contexto, tendo em vista a peculiar situação do presente recurso especial, submeto ao Colegiado a presente Questão de Ordem, para que se julgue como prejudicado o presente recurso especial, ante a posterior perda de objeto.
É o voto nesta Questão de Ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.