DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS, com base nas … — REsp REsp 1992032
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n.
- 0811130-06.2020.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação (inclusão da Gratificação de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo de outras verbas remuneratórias), majorando honorários.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10305
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por RICARDO ALEXANDRE DE ALMEIDA SANTOS, com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, em que se impugna acórdão prolatado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, nos autos do Processo n. 0811130-06.2020.4.05.8300, que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença por inexigibilidade da obrigação (inclusão da Gratificação de Atividade Tributária - GAT - na base de cálculo de outras verbas remuneratórias), majorando honorários.
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fls. 296-297):
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXECUÇÃO DAS DIFERENÇAS DOS REFLEXOS GERADOS PELA INCLUSÃO DA GAT NO VENCIMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO COLETIVO EXEQUENDO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPROVIMENTO.
1. Apelação interposta em face de sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, nos termos do art. 535, III do CPC, ante a inexigibilidade da obrigação (inclusão da GAT na base de cálculo de outras verbas remuneratórias), bem como condenou o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
2. Descabimento do pedido de suspensão do feito, visto que a decisão proferida nos autos da Ação Recisória n.º 6.436/DF deferiu a tutela de urgência apenas para suspender o levantamento ou pagamento de eventuais precatórios ou RPV"s já expedidos, não havendo qualquer óbice ao processamento regular da liquidação do título exequendo.
3. O título judicial coletivo exequendo (formado no processo n. 2007.34.00.000424-0) fora reconhecido tão somente a natureza vencimental da GAT, pelo seu caráter genérico, não havendo como defender que se acolheu a pretensão de considerá-la como um verdadeiro "aumento do vencimento básico". O título não assegurou ao exequente, ora recorrente, que o valor da GAT seja considerado na apuração de outras verbas remuneratórias.
4. Em respeito a coisa julgada formada na demanda coletiva, visto que o título executivo não assegurou que o valor da GAT fosse considerado na apuração de outras verbas remuneratórias, não há qualquer quantia a ser apurada em favor do recorrente, devendo ser mantida a extinção do cumprimento de sentença, consoante acertadamente definido na sentença combatida.
5. Precedentes da Turma: Processo n.º 0807171-86.2018.4.05.8400, Desembargador Federal Carlos Vinicius Calheiros Nobre (Convocado), em composição ampliada, j. 22/01/2020; e Processo n.º 0815899-62.2019.4.05.0000, Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
REsp n. 2.168.917, Ministra Regina Helena Costa, DJe de 9/9/2024, com trânsito em julgado em 07/11/2024; EDcl na Rcl n. 47.430, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 26/6/2024; AgInt na Rcl n. 47.080, Ministro Herman Benjamin, DJe de 7/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.126.928, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 7/10/2022.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, para determinar que o tribunal de origem aguarde o trânsito em julgado dos autos da Ação Rescisória n. 6.436/DF.
Prejudicado o exame das demais questões.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA (GAT). NATUREZA JURÍDICA. VANTAGEM PERMANENTE EXPRESSA EM LEI INTEGRANTE DOS VENCIMENTOS. TRANSMUTAÇÃO EM VENCIMENTO BÁSICO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NA AR N. 6.436/DF. PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.