ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da C… — EAREsp EAREsp 1992155
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e por impossibilidade de discutir regras técnicas de conhecimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece dos vícios de omissão e obscuridade.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
EMENTA
Direito Processual Civil. Embargos de Declaração. Embargos de Divergência. Ausência de Cotejo Analítico. Caráter Procrastinatório. configurado. Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo a inadmissibilidade dos embargos de divergência por ausência de cotejo analítico entre os arestos confrontados e por impossibilidade de discutir regras técnicas de conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o julgado padece dos vícios de omissão e obscuridade.
III. Razões de decidir
3. As alegações da parte embargante veiculam mero inconformismo com o resultado do processo, hipótese que não autoriza o manejo dos embargos de declaração.
4. Configurado o caráter meramente procrastinatório dos embargos de declaração, aplica-se a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados, com condenação da parte embargante ao pagamento de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são inviáveis quando a matéria apontada como omissa foi devida e suficientemente enfrentada. 2. A obscuridade que enseja o cabimento dos declaratórios é aquela que impossibilita a clara compreensão do provimento jurisdicional. 3. Em se tratando de recurso manifestamente incabível, incide a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.026, § 2º; CPC, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA a acórdão que negou provimento ao agravo interno, assim ementado (fls. 680-681):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
[trecho intermediário suprimido]
mencionou as conclusões jurídicas adotadas por cada um dos julgados, alegando que seriam contrárias, mas sem demonstrar terem partido de circunstâncias fáticas similares. Especificamente quanto à tese da non reformatio in pejus, nem a tanto chegou, limitando-se a citar a ementa do paradigma.
Inexiste qualquer omissão a ser sanada, nem obscuridade, sendo perfeitamente compreensível o teor do acórdão embargado.
Vê-se, portanto, que as alegações da parte embargante veiculam seu mero inconformismo com o resultado do processo, hipótese que não autoriza o manejo dos declaratórios. Nesse contexto, fica configurado o caráter meramente procrastinatório dos presentes embargos de declaração, o que atrai a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração e condeno a parte embargante no pagamento da multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do § 2º do art. 1.026 do CPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.