DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS para impugnar acórdão lavra… — REsp REsp 1992179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 03 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art.
- Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.
- Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, também desprovidos.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2745866/RS, Rel, Ministro Carlso Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 16/06/2025) Logo, impossível aceder com o recorrente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3604, 287, 10867, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS para impugnar acórdão lavrado pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA QUINTA REGIÃO.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 03 anos, 05 meses e 04 dias de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 1º, inciso II, do Decreto-Lei nº 201/67.
Irresignado, o recorrente interpôs apelação, ao final, desprovida pela Corte de origem.
Em face do referido acórdão, foram opostos embargos de declaração, também desprovidos.
O recurso especial, protocolado às fls. 817/853, foi interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a", da Constituição Federal, alegando-se ter havido violação aos artigos 156, 386, incisos II e VII e 619 do Código de Processo penal, ao art. 1º, inciso I, do Decreto-Lei nº 201/1967 e aos artigos 13 e 59 do Código Penal, eis que o acórdão recorrido não teria enfrentado a contento as razões da apelação, bem como teria procedido à incorreta análise das provas produzidas. Ademais, entende que a dosimetria deveria ter sido fixada no mínimo legal, diante da fundamentação inidônea adotada para majorá-la indevidamente.
Requer, ao fim, a cassação do acórdão prolatado para declarar a absolvição do recorrente ou sua anulação, a fim de que sejam os autos reenviados ao Tribunal de origem para que se manifeste acerca de todos os pontos levantados. Subsidiariamente, requer o redimensionamento da dosimetria para que a pena seja aplicada em seu mínimo.
Decisão de admissibilidade à fl. 871.
O Ministério Público Federal, à fl. 896, opinou pelo não conhecimento do recurso ou, caso conhecido, pelo seu desprovimento.
É o relatório. DECIDO.
Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que não há que se falar em ofensa ao art. 619 do CPP quando o Tribunal de origem se pronuncia, de forma clara e suficiente, acerca dos pontos apontados como omissos no julgado. Neste sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 619 DO CPP. INOCORRÊNCIA. ART. 617 DO CPP. REFORMATIO IN PEJUS. ANÁLISE DA MATÉRIA EM HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO.
I - Inexiste ofensa ao art. 619 do CPP, pois o Tribunal de origem pronunciou-se, de forma clara e suficiente, sobre a questão posta nos autos, não havendo omissões e contradições por ter o resultado do julgado sido contrário aos interesses da parte.
II - No tocante a tese de reformatio in pejus indireta, constata-se que o presente recurso está prejudicado, tendo em vista que tal questão aqui posta já foi objeto de decisão no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
está amparada em elementos concretos que extrapolam os ínsitos ao tipo penal, afastando a alegação de bis in idem.
8. A substituição da pena privativa de liberdade ou a concessão do sursis foram corretamente afastadas, pois a pena ultrapassa 4 anos e há circunstâncias judiciais desfavoráveis (CP, arts. 44, I e III;
77, caput).
9. O agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de impugnação específica, conforme exigência do RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2745866/RS, Rel, Ministro Carlso Cini Marchionatti Desembargador convocado do TJRS , Quinta Turma, julgado em 10/06/2025, DJe em 16/06/2025)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, parágrafo §4º, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial, nos termos da fundamentação retro
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.