ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1992179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo não conhecido, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.
Resultado indicado
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos [trecho intermediário suprimido] Assim, aplica-se o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10867, 10621, 3604
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com determinação de certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO Agravo regimental. Fundamentos insuficientes. Súmulas 7, 83 e 182 do STJ. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. Agravo não conhecido, BAIXA IMEDIATA DOS AUTOS.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, em razão dos óbices das Súmulas 7 e 83, STJ.
2. O agravante alegou ter infirmado todos os fundamentos da decisão agravada, reiterando as razões do recurso especial e pleiteando a reconsideração da decisão ou o encaminhamento dos autos ao colegiado.
3. Há certidão de trânsito em julgado à fl. 911 dos autos.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consistiria em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, apresentando impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada. Contudo, a defesa agravou de decisão já transitada em julgado nestes autos.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não pode ser conhecido, pois foi protocolado após o trânsito em julgado da decisão.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Determinação de baixa imediata, independentemente de publicação.
Tese de julgamento:
1. É inviável, pela intempestividade, o agravo regimental apresentado após o prazo de cinco dias corridos.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2684007/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30.04.2025; STJ, AgInt no AREsp 600.416/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 18.11.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.153.967/TO, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 23.06.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.713.116/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.08.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDIMAR MEDEIROS DANTAS contra decisão da minha relatoria que não conheceu do recurso especial interposto.
Na decisão agravada constou que o recurso especial não poderia ser conhecido em razão dos
[trecho intermediário suprimido]
Assim, aplica-se o disposto no art. 39 da Lei nº 8.038/90, que fixa o prazo de cinco dias para a interposição do agravo (AgRg nos EAREsp n. 607.127/SP, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 25/5/2016, DJe 1º/6/2016) (AgRg no HC n. 871.944/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 21/3/2024).
Assim, não obstante a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao processo penal, o prazo para a interposição de agravo regimental é de 5 dias corridos, conforme estabelecem os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 258, caput, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça.
No caso concreto, observa-se dos autos que o agravante não gozava da prerrogativa de prazo em dobro, uma vez que está assistido juridicamente por advogado particular.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental, com a determinação de baixa imediata do feito e independentemente de publicação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.