ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1992298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- A decisão proferida em recurso especial que confirma condenação anterior não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4271, 10627, 10865, 10867, 3614, 10621
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MARCO INTERRUPTIVO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A decisão proferida em recurso especial que confirma condenação anterior não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do art. 117, IV, do Código Penal. Precedentes. (HC n. 826.977/SP, Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; REsp n. 2.092.578/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024).
2. O reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe quando verificado o transcurso do prazo prescricional desde o último marco interruptivo válido.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão monocrática de minha relatoria que reconheceu a prescrição da pretensão punitiva do réu ANTÔNIO JOSÉ MIOTTO (e-STJ fls. 1442/1443) e que foi assim relatada:
"Trata-se de agravo regimental em recurso especial interposto por ANTÔNIO JOSÉ MIOTTO, com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Criminal.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado, pela prática do crime previsto no art. 1º, inciso IV, da Lei n. 8.137/1990, por 78 vezes em continuidade delitiva e depois por 69 vezes também em continuidade delitiva, ambos na forma do art. 69, caput, do Código Penal, à pena de 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e pagamento de 32 (trinta e dois) dias-multa, no mínimo legal.
A defesa interpôs agravo regimental e, na sequência, peticionou postulando o reconhecimento da extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na
[trecho intermediário suprimido]
(junho de 2025), decorreu prazo superior a 4 anos, caracterizando-se a prescrição da pretensão punitiva estatal na modalidade intercorrente" (e-STJ fl. 1443).
Assim, considerando a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "o único pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça que pode ser considerado, na hipótese, como marco interruptivo da prescrição, é aquele que restabelece a pronúncia, nas hipóteses em que o réu é despronunciado pela Corte local" (HC n. 826.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, relator para acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023), permanece íntegro o entendimento de que decorreu prazo superior a 4 anos desde o último marco interruptivo válido (acórdão confirmatório), impondo-se o reconhecimento da prescrição intercorrente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.