DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL… — REsp REsp 1992374
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ALUSIVA A REPARAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA CONSOLIDADA.
- SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DOS RECURSOS AFASTADAS - MÉRITO - SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A INSCRIÇÃO NO CAR E CONSEQUENTEMENTE PARA A APRESENTAÇÃO DO PRA - IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO NÃO IMPOSTA PELO DIPLOMA ATUAL - PROVIMENTO A FIM DE DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art.
- 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento dos dispositivos federais invocados, bem como indevida aplicação retroativa do novo Código Florestal e violação ao princípio da não regressão, com negativa de vigência ao art.
Resultado indicado
Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11823, 12755, 10438
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL assim ementado:
APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBRIGAÇÃO DE FAZER ALUSIVA A REPARAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA CONSOLIDADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - PRELIMINARES DOS RECURSOS AFASTADAS - MÉRITO - SUPERVENIÊNCIA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL - PREVISÃO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA A INSCRIÇÃO NO CAR E CONSEQUENTEMENTE PARA A APRESENTAÇÃO DO PRA - IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO NÃO IMPOSTA PELO DIPLOMA ATUAL - PROVIMENTO A FIM DE DECRETAR A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando omissão no julgamento dos embargos de declaração, por ausência de enfrentamento dos dispositivos federais invocados, bem como indevida aplicação retroativa do novo Código Florestal e violação ao princípio da não regressão, com negativa de vigência ao art. 6º da LINDB, aos arts. 2º, 16, III e §§ 2º, 4º e 8º, e 26, do antigo Código Florestal, e aos arts. 4º e 14 da Lei 6.938/81, além de dever de reparar dano ambiental e de identificar/averbar reserva legal.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Quanto à apontada violação ao art. 1.022, II, do CPC, não há nulidade por omissão no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta.
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 910-915):
..
Superadas tais preliminares, quanto ao mérito assiste razão aos insurgentes.
..
Tal raciocínio, idealizado sob o pálio da teoria geral do direito e, portanto, aplicável a todos os seus ramos, incide perfeitamente na hipótese dos autos.
Tal se dá em virtude da previsão expressa no novo Código Florestal da possibilidade de configuração de acordo de recuperação do meio ambiente degradado em áreas consolidadas antes do advento do diploma atual. Tal se dará através do programa de regularização ambiental (PRA), cujo pressuposto antecedente é a inscrição do imóvel no cadastro ambiental rural (CAR).
Deste modo, uma vez que, a teor do Decreto n. 9257/2017, o prazo de adesão ao CAR só se faz obrigatório a partir de 31 de maio de 2018 1 , os réus não tinham qualquer responsabilidade tanto à época da propositura da demanda, quanto no tempo da prolação da sentença, de serem submetidos à imposição de obrigações de restauração da área em debate.
Sendo
[trecho intermediário suprimido]
regit actum do novo Código Florestal.
7. A decisão do STF implica a aplicação imediata das disposições do novo Código Florestal, permitindo a regularização de imóveis conforme as novas normas estabelecidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso não provido, em juízo de retratação, mantendo-se inalterado o acórdão do Tribunal de Justiça. Tese de julgamento: "1. O art. 15 da Lei n. 12.651/2012 é aplicável retroativamente para permitir o cômputo da área de preservação permanente na reserva legal. 2. A decisão do STF na ADC 42/DF e nas AD Is 4.901/DF, 4.902/DF, 4.903/DF e 4.937 /DF prevalece sobre a jurisprudência anterior do STJ" (STJ, REsp 1.687.335/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 2/09/2025 , DJe de 5/09/2025 ).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.