ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 1992620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- Tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamento que não se enquadra nos casos de cobertura obrigatória, é lícita a recusa de fornecimento pela operadora.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por Metrus - Instituto de Seguridade Social, com base nas alíneas "a" e "c" do art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR. CUSTEIO. OPERADORA. NÃO OBRIGATORIEDADE. JURISPRUDÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ. RECURSO PROVIDO.
1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022).
2. Tratando-se de pretensão de fornecimento de medicamento que não se enquadra nos casos de cobertura obrigatória, é lícita a recusa de fornecimento pela operadora.
3. Recurso especial a que se dá provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Metrus - Instituto de Seguridade Social, com base nas alíneas "a" e "c" do art. 105, inciso III, da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 350):
PLANO DE SAÚDE - Ação de obrigação de fazer visando compelir a ré a custear o medicamento ADALIMUMABE, conforme prescrição médica, necessário ao tratamento de RETOCOLITE ULCERATIVA - Recurso contra sentença de procedência - Descabimento - Negativa de cobertura de medicamento de uso oral e domiciliar, não previsto no rol da ANS - Recusa que não se sustém, obstada apenas em juízo - Rol exemplificativo - Abusividade reconhecida, sob pena de se frustrar o próprio objeto contratual - Incidência das súmulas nº 608 do STJ e nº 102 deste Tribunal de Justiça - Contrato de saúde não exclui cobertura para a patologia que acomete o autor, não sendo lícita, por conseguinte, a negativa do tratamento indicado como o adequado - Recurso desprovido.
A recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 10, inciso VI, §§ 3º e 4º, da Lei n. 9.656/1998 e 422 do Código Civil.
Sustenta que o contrato não prevê o custeio de medicamentos
[trecho intermediário suprimido]
a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
5. É possível, com base na Súmula nº 168/STJ, inadmitir embargos de divergência quando a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estiver no mesmo sentido do acórdão combatido.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EREsp n. 1.895.659/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022, grifou-se.)
Nesse sentido, observa-se que o acórdão efetivamente violou o disposto no art. 10, inciso VI, da Lei n. 9.656/1998, posto que a cobertura para o medicamento pleiteado na inicial não é obrigatória, por se tratar de medicamento de uso domiciliar não enquadrado nas exceções referidas.
Fica prejudicada a análise das demais teses do recurso especial.
Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Ficam invertidos os ônus de sucumbência.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.