DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ e… — CC CC 199288
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu e Mesquita - SINDSMUNI contra o Município de Mesquita.
- A ação objetiva o repasse de contribuições sindicais descontadas dos servidores relativas a março/2010, março/2011 e março/2012 (e-STJ, fl.
- O feito fora ajuizado perante a justiça comum estadual, que declinou da competência para a justiça do trabalho.
- Contudo, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ determinou a devolução dos autos à justiça estadual, para processamento e julgamento da apelação.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência entre o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ e o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro em ação de obrigação de fazer ajuizada pelo Sindicato dos Servidores Municipais de Nova Iguaçu e Mesquita - SINDSMUNI contra o Município de Mesquita.
A ação objetiva o repasse de contribuições sindicais descontadas dos servidores relativas a março/2010, março/2011 e março/2012 (e-STJ, fl. 14).
O feito fora ajuizado perante a justiça comum estadual, que declinou da competência para a justiça do trabalho. Contudo, o Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu - RJ determinou a devolução dos autos à justiça estadual, para processamento e julgamento da apelação. Na sequência, o Des. Wilson do Nascimento Reis restituiu os autos à Justiça do Trabalho para, se o caso, suscitar conflito. A providência foi adotada, conforme fl. 398.
O Ministério Público Federal ofereceu parecer no sentido de que seja declarada a competência do juízo estadual, o suscitado (e-STJ, fl. 414):
Conflito de Competência. Justiça comum estadual e justiça do trabalho. Contribuição sindical. Repasse. Servidores públicos municipais estatutários. Art. 114, inc. III, da Constituição da República. Tema 994/STF. Competência do juízo estadual, o suscitado.
O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.089.282/AM sob o regime da repercussão geral (Tema 994/STF) e definiu a tese, por maioria, de que: "Compete à Justiça comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário".
No caso, tratando-se de ação ajuizada pelo sindicato dos servidores municipais de Nova Iguaçu e Mesquita em face do município de Mesquita, buscando o repasse da contribuição sindical, referente aos exercícios de 2010 a 2012, de servidores públicos com vínculo estatutário, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual.
Parecer pelo conhecimento do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
Brevemente relatado, decido.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na linha da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 994 de repercussão geral, compreende que compete à justiça comum processar e julgar as demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Nesse sentido, confiram-se:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS
[trecho intermediário suprimido]
Com estas considerações, no caso dos autos, conforme entendimento cristalizado na tese definida no Tema 994/STF e, à luz dos novos fundamentos retromencionados, tratando-se de ação de cobrança ajuizada pelo sindicato dos servidores municipais de Nova Iguaçu e Mesquita em face do Município de Mesquita, buscando o repasse da contribuição sindical (imposto sindical) dos servidores públicos com vínculo estatutário com a municipalidade, referente aos exercícios de 2010 a 2012, a competência para processar e julgar a demanda é da Justiça Comum Estadual.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, o suscitado.
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECOLHIMENTO E REPASSE DE CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS. SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS ESTATUTÁRIOS. TEMA 994/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.