ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 1992914
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EM CAMPANHA POLÍTICA.
- 11 DA LIA, CONSIDERADO O QUANTO PREVISTO NO ART.
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
899, 9098, 10011, 8961
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. UTILIZAÇÃO DE SERVIDORES EM CAMPANHA POLÍTICA. TIPICIDADE MANTIDA COM BASE NO ART. 11 DA LIA, CONSIDERADO O QUANTO PREVISTO NO ART. 73 DA LEI ELEITORAL. FALECIMENTO DO RÉU CONDENADO. IMPOSSIBILIDADE DE SUCESSÃO DA MULTA CONSIDERADA A AUSÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO OU DANO AO ERÁRIO E, AINDA, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 8º DA LIA APÓS A LEI 14.230/2021. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A ação por improbidade administrativa imputou aos réus a utilização de servidores em horário de expediente para campanha política e transporte em veículo oficial, condutas consideradas ímprobas pelos arts. 11 da LIA e 73 da Lei Eleitoral.
2. Manutenção da tipicidade das condutas imputadas ao réu com base na Lei Eleitoral. Precedente Específico.
3. A condenação do réu, falecido no curso da lide, apenas com base no art. 11 da LIA, sem que tenha sido verificado dano ao erário ou enriquecimento ilícito, seja com base na versão original do art. 8º da LIA, seja com base na sua atual redação, após a Lei 14.230/2021, impede a transmissão da multa civil ao espólio, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE NOVA IGUACU da decisão de fls. 1.220/1.226 em que reconsiderei a decisão de fls. 1.185/1.191 e extingui a ação sem resolução de mérito em relação ao espólio de MÁRIO PEREIRA MARQUES FILHO.
A parte agravante alega que a decisão monocrática contrariou a Súmula 456 do Supremo Tribunal Federal (STF) e o art. 1.034 do Código de Processo Civil (CPC), ao não aplicar o direito à espécie após o conhecimento do recurso especial.
Sustenta que a improbidade administrativa foi reconhecida, devendo ser restabelecida a sentença condenatória ou, ao menos, cassado o acórdão local para novo julgamento.
Afirma que a multa civil deve ser aplicada ao espólio, conforme o art. 367, inciso IV, do Código Eleitoral e o art. 4º, inciso III, da Lei 6.830/1980, que autoriza expressamente a cobrança de dívidas contra o espólio e os sucessores
[trecho intermediário suprimido]
a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
5. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.767.578/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/4/2019, DJe de 30/5/2019.)
A alegação de afronta da Súmula Vinculante 10 do STF não encontra razoabilidade alguma, pois não houve condenação pela Justiça Eleitoral ao pagamento de multa para que se pudesse pretender ver aplicadas normas do Código Eleitoral e da execução fiscal nitidamente inaplicáveis.
A pena de multa fora aplicada na origem com base na Lei 8.429/1992 e, por isso, a sucessão do valor a ela pertinente, diante do falecimento do réu, seja na versão original da Lei de Improbidade, considerada a exigência de condenação com base nos arts. 9º e 10 da LIA, seja na versão pós Lei 14.230/2021, que afastou a possibilidade de imputar-se ao espólio o pagamento da penalidade de multa.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.