DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal R… — REsp REsp 1993191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
- CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FUNRURAL E PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO.
- ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
Resultado indicado
VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6048, 6037, 6017, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela FAZENDA NACIONAL em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SESI. CONTRIBUIÇÕES AO INCRA, FUNRURAL E PARA O SALÁRIO EDUCAÇÃO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA CONFIGURADA. ART. 1º DO DECRETO-LEI 9.403/1946 E ARTS. 12 E 13 DA LEI 2.613/1965. ENTIDADE PRIVADA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS SEM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.
1. Embargos de declaração, com pedido de atribuição de efeitos modificativos, com a finalidade integrar acórdão desta Turma, julgado em 21 de junho de 2020, da lavra do eminente Des. Fed. Ivan Lira de Carvalho (Convocado), nestes termos ementado, id. 4050000.23358732. A embargante alega, em síntese, omissa no que tange à apelação de folhas 305 a 314 interposta pela Fazenda Nacional onde se discute a isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação, id. 23358730.
2. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, têm por objetivo examinar, esclarecer, suprir e corrigir eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, requisitos indispensáveis de sua admissibilidade, sobretudo quando opostos para fins de prequestionamento da matéria julgada e de dispositivo legal. Não se prestam a renovar a discussão de questões de direito já apreciadas pelo julgado, ou, de outra sorte, de matéria não colhida do inconformismo recursal.
3. Neste sentido, a oposição destes embargos cumpre a sua função integrativa típica diante da omissão na decisão embargada que não se pronunciou acerca da isenção fiscal do SESI em relação as contribuições ao INCRA, FUNRURAL e para o salário educação.
4. Com efeito, a toda evidência, a parte embargada como entidade de direito privado sem fins lucrativos, que tem como a finalidade de estudar planejar e executar direta ou indiretamente, medidas que contribuam para o bem estar social dos trabalhadores na indústria e nas atividades assemelhadas, concorrendo para a melhoria do padrão geral de vida no país ,e, bem assim, para o aperfeiçoamento moral e cívico e o desenvolvimento do espírito de solidariedade entre as classes, nos termos do art. 1º do decreto-lei 9.403/1946, não havendo como equipará-lo a uma empresa.
5. No mesmo sentido, também persiste a isenção em relação à contribuição ao FUNRURAL é positivada nos arts. 12 e 13 da Lei 2.613/1965, que instituiu a Fundação Serviço Social Rural, como se extrai da jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
PARA FINS DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. LEVANTAMENTO. ART. 166. DO CTN. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
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II - É deficiente a fundamentação do recurso especial quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, circunstância que atrai, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
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VI- Agravo Interno improvido (AgInt no REsp n. 2.057.639/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023 - Grifo nosso).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.