ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 1993229
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL.
- AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS.
Resultado indicado
Uma leitura apressada dos fundamentos poderia levar a crer que os embargos de declaração deveriam ser rejulgados pela Corte estadual, o que, contudo, não procede, tendo em vista que o recurso especial, a despeito de trazer essa questão, não foi conhecido por não ter preenchido outros requisitos de admissibilidade, o que torna inviável a apreciação dessa matéria em razão do não conhecimento do próprio apelo excepcional.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
11802, 9997
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/10/2025 a 15/10/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO MUNCÍPIO EM ARGUIÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. RECONHECIMENTO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a inadmissibilidade de recurso especial, sob o fundam ento de intempestividade, em razão de embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru não terem interrompido o prazo recursal.
2. Fato relevante. Os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru foram rejeitados por maioria apertada de votos (13 a 12), sob o argumento de ilegitimidade e ausência de capacidade postulatória do ente municipal para atuar em ação direta de inconstitucionalidade.
3. Decisões anteriores. A Presidência do TJSP considerou o recurso especial intempestivo, por entender que os embargos de declaração opostos pelo Município não interromperam o prazo recursal. A decisão foi mantida pela então relatora do agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos pelo Município de Bauru, rejeitados por maioria apertada de votos, eram manifestamente incabíveis, de modo a não interromper o prazo para interposição do recurso especial.
5. Outra questão em discussão é a legitimidade recursal do Município para atuar em ação direta de inconstitucionalidade, especialmente em defesa da constitucionalidade de legislação municipal que impacta diretamente a realidade socioeconômica local.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A rejeição dos embargos de declaração por maioria apertada de votos demonstra a existência de dúvida razoável sobre o seu cabimento, afastando a caracterização de manifesta inadmissibilidade ou intempestividade.
7. A jurisprudência do STF reconhece a legitimidade do Município, representado por seu procurador
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024)
Por fim, importante fazer uma observação sobre a legitimidade recursal do ente municipal na arguição de constitucionalidade, pois apesar de a presente deliberação afastar a ilegitimidade reconhecida pelo Tribunal a quo, este juízo está restrito à tempestividade do recurso especial, objeto de impugnação no agravo.
Uma leitura apressada dos fundamentos poderia levar a crer que os embargos de declaração deveriam ser rejulgados pela Corte estadual, o que, contudo, não procede, tendo em vista que o recurso especial, a despeito de trazer essa questão, não foi conhecido por não ter preenchido outros requisitos de admissibilidade, o que torna inviável a apreciação dessa matéria em razão do não conhecimento do próprio apelo excepcional.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para dar provimento ao agravo a fim de, afastando a intempestividade do recurso especial, não conhecê-lo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.