DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundado nas … — REsp REsp 1993372
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão de fls.
- 1478/1497, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado: PREJUDICIAL DE MÉRITO.
- PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO.
- PREFACIAL REJEITADA. - O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n.
Resultado indicado
1674-1685 e-STJ) não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4805, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão de fls. 1478/1497, e-STJ, proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado:
PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PREFACIAL REJEITADA.
- O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que, "nas ações em que se postula a complementação da aposentadoria ou a revisão do benefício, o prazo prescricional quinquenal previsto na Súmula n. 291 do STJ não incide sobre o fundo de direito, mas atinge tão somente as (AgRg no AREsp 621.735/RJ, Rel. parcelas anteriores aos cinco anos de propositura da ação" Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 5/2/2015, DJe 10/2/2015).
AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVIDA. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART. 34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRESSE SOBRA EM UM EXERCÍCIO. SUPERÁVIT DO EXERCÍCIO DE 1999. REAJUSTE E REVISÃO DE PLANO. EXPRESSÕES DIVERSAS. PRECEDENTES DESTA CORTE JUSTIÇA E DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
- A possibilidade de revisão da aposentadoria pressupõe a existência de sobra por três exercícios consecutivos, ao passo que o reajustamento, expressão da Lei nº 6.435/77, pressupõe, apenas, sobra de um único exercício.
- Restando incontroversa a ocorrência do superávit no exercício de 1999, as regras dispostas na Lei nº 6.435/77, determinando aproveitamento do excesso pelos aposentados associados, devem ser cumpridas, uma vez que os demandantes não foram favorecidos, como deveriam ter sido pelo Plano Previdenciário.
- Portanto, a promovida deve efetuar o reajuste mensal de complementação do benefício dos Autores, em índice que resulte da proporção entre a sobra e a reserva matemática do benefício concedido, apurado no balanço patrimonial do exercício financeiro de 1999, considerada a prescrição quinquenal.
- "AÇÃO DE COBRANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL QUE NÃO INCIDE SOBRE O FUNDO DE DIREITO. PREJUDICIAL DE MÉRITO REJEITADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SISTEL. REAJUSTE DO BENEFÍCIO EM VIRTUDE DO SUPERÁVIT OCORRIDO NO EXERCÍCIO DE 1999. LEI Nº 6.435/77. LEI VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ART.34 DO DECRETO Nº 81.240/78. PREVISÃO DE REAJUSTAMENTO DO BENEFÍCIO QUANDO OCORRESSE
[trecho intermediário suprimido]
n. 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar, de 10 de outubro de 2018" (AgInt na TutPrv no REsp 1.742.683/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe de 19/03/2019).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1683023/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 08/05/2019)
Dessa forma, a Corte de origem julgou em dissonância com a jurisprudência desta Casa.
Prejudicada a análise das demais questões.
2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, dá-se provimento ao recurso especial interposto por FUNDAÇÃO SISTEL DE SEGURIDADE SOCIAL pa ra julgar improcedente o pedido inicial.
Agravo (fls. 1674-1685 e-STJ) não conhecido.
Ônus sucumbenciais pelos autores, fixando-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada a gratuidade de justiça se for o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.