DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vagner Alves de Lima contra decisão que inadmitiu o recurso … — AREsp AREsp 1993386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Vagner Alves de Lima contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Vagner Alves de Lima (Prefeito de Nova Guataporanga) e Júlio César Ribeiro (empresário contratado).
- A controvérsia decorre da contratação de serviços de publicidade e propaganda, no valor de R$ 10.690,00, sem prévio procedimento licitatório ou justificativa formal para a dispensa de licitação.
- A contratação foi realizada com a empresa de Júlio Cesar, que possui vínculo de parentesco com membros da administração municipal.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10011, 10014, 10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Vagner Alves de Lima contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Na origem, o Ministério Público do Estado do Paraná ajuizou ação civil pública de improbidade administrativa contra Vagner Alves de Lima (Prefeito de Nova Guataporanga) e Júlio César Ribeiro (empresário contratado). A controvérsia decorre da contratação de serviços de publicidade e propaganda, no valor de R$ 10.690,00, sem prévio procedimento licitatório ou justificativa formal para a dispensa de licitação. A contratação foi realizada com a empresa de Júlio Cesar, que possui vínculo de parentesco com membros da administração municipal.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente os pedidos formulados na petição inicial, com fundamento no arts. 10, I, VI, VIII, XI, 11, caput, e 12, II e III, da Lei 8.429/1992, a fim de "a) condená-los solidariamente ao ressarcimento aos cofres públicos do dano causado, no valor de R$ 10.690,0 (dez mil seiscentos e noventa reais), .. ; b) impor-lhes a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos; c) determinar a suspensão dos direitos políticos dos requeridos pelo prazo de cinco anos, contado a partir do trânsito em julgado desta sentença, e a perda da função pública, se estiverem exercendo alguma, por ocasião do trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 659).
Interpostas apelações pelos demandados, a Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo deu-lhes parcial provimento apenas para reduzir o valor do ressarcimento ao erário (diferença entre o preço efetivamente pago pelos serviços e o valor que permitira à época, a dispensa de licitação) e o valor da multa (preço pago pelos serviços contratados), mantendo as demais condenações impostas na sentença de primeiro grau.
O acórdão está assim ementado (e-STJ, fls.742-755):
Apelação. Ação Civil Pública. Improbidade Administrativa. Contratação de empresa para realização de serviços de publicidade e propaganda. Dispensa de licitação. Art. 24, inc. II, da Lei nº 8.666/93. Valor da contratação que extrapolou o limite da dispensa. Processo administrativo prévio não instaurado e pesquisa de preços não realizada, a justificar a despesa e a dispensa da licitação. Corréu contratado que tem vínculo de parentesco próximo com servidores da Administração Pública Municipal direta. Direcionamento da
[trecho intermediário suprimido]
das sanções aplicadas na origem, pois o recorrente não trouxe nenhuma argumentação objetiva e concreta que pudesse indicar a desproporcionalidade das sanções fixadas pelo TJSP (Súmula n. 284/STF).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer, em parte, do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO. DISPENSA DE LICITAÇÃO PARA BENEFICIAR TERCEIROS. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DOLO ESPECÍFICO DOS AGENTES E PREJUÍZO AO ERÁRIO RECONHECIDOS. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. LEI 14.230/2021 QUE NÃO TEM REPERCUSSÃO NO CASO. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). 3. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS OBJETIVOS DEMONSTRANDO A DESPROPORCIONALIDADE DAS SANÇÕES. SÚMULA 284/STF. 4. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.