ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 1993396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 126 do STJ.
- O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da superveniência da idade do réu.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3628, 3548
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Princípio da dialeticidade. Ausência de impugnação específica. Agravo regimental não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento nas Súmulas 284 do STF e 126 do STJ.
2. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente em razão da superveniência da idade do réu.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental atende ao princípio da dialeticidade, ao impugnar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
4. O agravo regimental não observou o princípio da dialeticidade, pois não impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a inovar com a tese de prescrição intercorrente.
5. A ausência de impugnação específica enseja a aplicação da Súmula 182 do STJ, que dispõe: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."
6. A tese de prescrição intercorrente não pode ser analisada em sede de agravo em recurso especial por ausência de prequestionamento, conforme precedentes desta Corte.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravo regimental deve observar o princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento.
2. A ausência de prequestionamento impede a análise de questões novas em sede de agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Súmula 182 do STJ; Súmula 284 do STF; Súmula 126 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.777.324/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021, DJe 17.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VALDEMIR AQUINO DE FREITAS contra decisão de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial ante os óbices das Súmulas n. 284, STF, e 126, STJ.
O agravante, em agravo regimental, sustenta a
[trecho intermediário suprimido]
de prescrição da pretensão punitiva não foi objeto de análise pela instância ordinária, sendo inviável seu conhecimento em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento, incidindo o óbice da Súmula 211/STJ. 3. Ademais, não houve indicação de violação ao artigo 619 do Código de Processo Penal, impedindo a aferição de omissão pelo tribunal de origem e a aplicação do prequestionamento ficto. 4. "O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública". (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 24/06/2024, DJe de 26/06/2024). (AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025.) "
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.