DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL UFFS contra… — REsp REsp 1993533
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL UFFS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: ADMINISTRATIVO.
- UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL.
- APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS (fl.
- Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais, incluindo a alegação de violação ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10236
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto pela UNIVERSIDADE FEDERAL DA FRONTEIRA SUL UFFS contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. LEI Nº 12.772/2012. PROMOÇÃO ACELERADA. UNICIDADE DAS CARREIRAS DE MAGISTÉRIO SUPERIOR FEDERAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA IMPROVIDAS (fl. 178).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões do recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente aponta, em síntese, violação dos arts. 1.022, I e II, do CPC; 8º, 13 e 37 da Lei 12.772/2012; 8º e 33 da Lei 8.112/1990. Sustenta que a nomeação para novo cargo público em universidade federal distinta exige enquadramento na classe inicial, não havendo direito à progressão acelerada antes do término do estágio probatório.
Defende que "ao optar pelo ingresso no novo cargo, mediante concurso público, o autor deve merecer tratamento idêntico ao dos demais concorrentes, sem qualquer privilégio em função de ter assumido cargo anterior" (fl. 232).
Alega, ainda, que o acórdão recorrido aplicou incorretamente os juros de mora, ao fixar percentual de 6% ao ano, quando deveria seguir os índices aplicáveis à caderneta de poupança, conforme estabelecido pelo STF no Tema 810.
Contrarrazões apresentadas.
Em juízo de admissibilidade, o Tribunal de origem, no tocante à incidência dos juros de mora, não admitiu o recurso especial.
O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Passo a decidir.
Com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ, estou em proceder ao julgamento monocrático do presente recurso, tendo em vista a existência de precedentes acerca da questão ora discutida e a necessidade de desbastarem-se as pautas já bastante numerosas da Colenda Segunda Turma.
O Tribunal de origem decidiu acerca do direito à promoção acelerada nos seguintes termos (fl. 181):
Examinando os autos e as alegações das partes, fico convencido do acerto da sentença de procedência, proferida pela juíza federal Heloísa Menegotto Pozenato, que transcrevo e adoto como razão de decidir, a saber:
..
Ordinariamente, o caput do art. 13 previu a promoção acelerada aos docentes aprovados em estágio probatório, situação que de modo incontroverso foi observada pela parte ré com a aprovação da parte autora em 2017.
Ocorre que o parágrafo único do mesmo artigo excepcionou a situação estabelecida no caput, permitindo a quem já estivesse ocupando o cargo de carreira de magistério superior,
[trecho intermediário suprimido]
do requisito temporal exigido.
7. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.981.653/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022).
Portanto, deve ser provido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Fica prejudicada, por conseguinte, a análise das demais teses recursais, incluindo a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Inverto os ônus sucumbenciais fixados nas instâncias ordinárias, condenando o recorrido ao ressarcimento das custas processuais, observada eventual concessão da gratuidade da justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.