DECISÃO 1 — EAREsp EAREsp 1993590
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EAREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
- O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10483, 10444, 10439
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao não conhecer do agravo interno, manteve a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência.
O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 725 - 726):
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 182/STJ E DO ART. 1021, § 1º, DO CPC. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE.
1. Ação de obrigação de fazer e indenizatória de danos materiais em cumprimento de sentença.
2. Nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
3. É desnecessária a cisão do julgamento quando o mérito da alegada divergência não é analisado por aplicação dos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes.
4. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa.
Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 768 - 769).
A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 1º, caput, 5º, XXXV, LIV e LV, 37, caput, e 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse sentido, argumenta ter havido negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não teria enfrentado, de modo satisfatório, os argumentos acerca da existência de fato novo que extinguiria a obrigação e acarretaria a perda do objeto, e aplicação automática de multa do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, violando os princípios do devido processo legal e do dever de motivação das decisões judiciais.
Defende, ainda, o afastamento da multa aplicada em razão da oposição do agravo interno perante esta Corte Superior.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
É o relatório.
2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão:
.. se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal.
Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante:
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda
[trecho intermediário suprimido]
de recurso inadmissível ou protelatório, como no caso dos autos, não há repercussão geral.
5. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF, SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. MULTA EM RAZÃO DE RECURSO PROTELATÓRIO. MATÉRIA DE NATUREZA PROCESSUAL. TEMA N. 197 DO STF. ART. 1.030, I, A, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.