DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com base na alínea "a"… — REsp REsp 1993764
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com base na alínea "a" do art.
- 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls.
- É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, o dolo nas condutas tipificadas nos arts.
- 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Ministério Público Federal, com base na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região que contou com a seguinte ementa (e-STJ, fls. 649-658):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE. EMPREGADA DA ECT. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS FALSOS. FATO DEMONSTRADO. ATO DE IMPROBIDADE CONFIGURADO. PENALIDADES. REVISÃO. POSSIBILIDADE. APELO DO MPF E ECT IMPROVIDOS. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Apelações interpostas pelo MPF, ECT e pela ré em face da julgou procedente o pedido apresentado pelo MPF para condenar a ré por ato de improbidade administrativa, tipificando sua conduta no artigo 11, da Lei nº 8.429/92, aplicando as seguintes sanções, nos termos do artigo 12, III, da LIA: pagamento de multa civil no valor equivalente a 06 (seis) meses de salário, com correção monetária a partir da sentença; proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos; suspensão dos seus direitos políticos por três anos. 2. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo o qual, para a configuração do ato ímprobo, é necessária a análise do elemento subjetivo, qual seja, o dolo nas condutas tipificadas nos arts. 9º e 11, ou ao menos culpa, quanto às condutas do art. 10 da Lei nº 8.429/92. 3. Tem-se que atentar para os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para a configuração de ato de improbidade administrativa contido na norma, levando-se em conta o próprio conceito do termo "improbidade", bem como a severidade das penas impostas a esse ato, nos termos do art. 37, parágrafo 4º, da Carta Política de 1988. 4 . O fato apontado como ímprobo diz respeito o uso de seis atestados médicos falsos pela ré entre os dias 07/10/2014 e 06/11/2014, supostamente subscritos por médico que, não obstante estar afastado há cerca de dois anos das atividades profissionais (desde julho de 2012), esteve em viagem ao exterior e veio a falecer em época contemporânea à da apresentação dos atestados pela demandada (outubro de 2014). 5. Não obstante os argumentos da ré, na tentativa de desconstituir os fatos apontados como ímprobos, não conseguiu comprovar que efetivamente compareceu à unidade de Saúde por ela indicada, nos dias constantes dos atestados apontados como falsos. Suas alegações não foram acompanhadas de qualquer prova material apta a demonstrar a
[trecho intermediário suprimido]
que a funcionária dos Correios já fora suspensa por trinta dias no âmbito administrativo, conforme processo de Sindicância, sendo a multa civil suficiente para punir o ato ímprobo praticado, não havendo razão a adoção de medida extrema de desinvestidura funcional.
Não há como alterar esse fundamento na via do recurso especial, pois seria necessário proceder a um amplo reexame do conjunto fático-probatório dos autos, a fim de analisar se a sanção fixada pelo Tribunal de origem é ou não proporcional ao ato ímprobo praticado pela recorrida, sobretudo porque esta Corte Superior não atua como terceira instância recursal.
Ante o exposto, não conheço do recurso es pecial.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRETENSÃO DE REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUANTO À DOSIMETRIA DAS SANÇÕES APLICADAS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.