ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 1993867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
- Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
Resultado indicado
1.154 do STJ ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, afastando-se a incidência da minorante prevista no art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental, por maioria, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Og Fernandes. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA NÃO RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. INVIABILIDADE DE REVISÃO . SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que não conheceu do recurso especial, o qual buscava afastar a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em favor do réu condenado por tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em verificar se é possível a revisão do julgado sem revolvimento fático-probatório.
III. Razões de decidir
3. A revisão das conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação do recorrido às atividades criminosas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: A revisão de conclusões da instância ordinária sobre a ausência de prova de dedicação às atividades criminosas é inviável em recurso especial, conforme a Súmula n. 7/STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.514.863/SC, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra a decisão ( fls. 479/484) que não conheceu do recurso especial.
Em síntese, o agravante alega que é possível analisar se o recorrido se dedicava ao tráfico de drogas por meio de revaloração jurídica, não sendo, portanto, aplicável a Súmula n. 7/STJ.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
[trecho intermediário suprimido]
substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade. 2. A consideração de atos infracionais anteriores para negar a minorante do tráfico privilegiado não configura manifesta ilegalidade."
..
(AgRg no HC n. 997.535/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifei.)
Em qualquer caso, há no caso dos autos, como narrado, elementos probatórios suficientes para que seja restabelecida a sentença, razão pela qual a decisão merece ser reformada.
Ante o exposto, com as mais respeitosas vênias ao eminente Ministro relator, voto pela devolução do feito à origem (art. 34, XXIV do RISTJ) ou por seu sobrestamento para se aguarde o julgamento do Tema n. 1.154 do STJ ou, caso assim não se entenda, pelo provimento do agravo regimental para que seja conhecido e provido o recurso especial, afastando-se a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 13.343/2006.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.